TJSP - 1002554-77.2025.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002554-77.2025.8.26.0659 (apensado ao processo 1003078-11.2024.8.26.0659) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora Online / BACEN JUD - Antonio Aparecido Pereira - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras - Ante a contestação e documentos apresentados pela parte requerida, manifeste-se a parte autora em réplica. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JENNIFER NICOLE ROBERTO (OAB 474957/SP) -
12/09/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/09/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002554-77.2025.8.26.0659 (apensado ao processo 1003078-11.2024.8.26.0659) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora Online / BACEN JUD - Antonio Aparecido Pereira - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras - Nos termos da Norma de Serviço 1/2017 deste 3º Ofício Judicial da Comarca de Vinhedo, por ordem do MM.
Juiz Corregedor, fica deferida a dilação de prazo pretendida, pelo período de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, manifeste-se a parte embargante em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JENNIFER NICOLE ROBERTO (OAB 474957/SP) -
01/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2025 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:01
Apensado ao processo
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22/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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22/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002554-77.2025.8.26.0659 (apensado ao processo 1003078-11.2024.8.26.0659) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora Online / BACEN JUD - Antonio Aparecido Pereira - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras -
Vistos. 1) Fls. 22/24: recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Saliento que a inferência do juízo acerca da falta de interesse processual, fundamentada à fl. 19, decorreu do equívoco da patrona do embargante, que cadastrou o presente feito por dependência aos autos nº 1003443-02.2023.8.26.0659.
Providencie a Z.
Serventia o necessário para que o presente feito passe a constar como distribuído por dependência ao feito nº 1003078-11.2024.8.26.0659.
Para tanto, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor. 2) Passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por Antônio Aparecido Pereira em face de Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras.
Afirma o embargante, em síntese, que adquiriu o veículo Ford Fiesta HA 1.6L SE, ano 2015, placa FRL2I65, RENAVAM *10.***.*77-02, chassi 9BFZD55P3FB803323, de Rafael Siqueira dos Santos em 27/06/2024, o qual foi objeto de medida judicial nos autos principais (nº 1003078-11.2024.8.26.0659), consistente na averbação de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, o que se caracteriza como constrição indevida, que está a impedir a transferência de titularidade do veículo para o nome do embargante.
Postula, em liminar, a suspensão da aludida restrição.
No caso, em cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos de fls. 26 e 27, que demonstram a averbação premonitória e a recusa administrativa de transferência do bem; (ii) perigo de dano, consubstanciado na impossibilidade de registro e fruição regular do veículo; e (iii) reversibilidade da medida, por se tratar de suspensão de apontamento registral, sem prejuízo do prosseguimento da execução nem de futura constrição, se cabível.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da averbação premonitória lançada sobre o veículo Ford Fiesta HA 1.6L SE, ano/modelo 2015, placa FRL2I65, RENAVAM *10.***.*77-02, chassi 9BFZD55P3FB803323, vinculada aos autos nº 1003078-11.2024.8.26.0659, de modo a viabilizar a transferência para o nome do embargante, sem alcance sobre eventuais outras restrições administrativas ou judiciais alheias a estes autos e sem prejuízo de ulterior reexame após o contraditório.
Sirva a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao DETRAN/SP, a ser encaminhado diretamente pelo embargante, que deverá comprovar nos autos o protocolo/cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Inclua-se, no sistema informatizado, o patrono da embargada (conforme indicação constante dos autos principais), habilitando-o para as intimações neste feito, antes da publicação da presente decisão.
Fica citada a parte embargada, na pessoa de seu patrono, para apresentação de contestação, prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 679 do CPC. 4) Apense-se os presentes autos aos autos principais e traslade-se cópia da presente decisão para o aludido feito.
Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JENNIFER NICOLE ROBERTO (OAB 474957/SP) -
21/08/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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21/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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11/08/2025 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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