TJSP - 1546898-70.2025.8.26.0050
1ª instância - 22 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1546898-70.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO FORTES CANOVA -
Vistos.
Cuida-se de denúncia oferecida pela representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de LUCAS VINÍCIUS BALMA COSTA, WILLIAN SILVA, JONATHAN FERREIRA SILVERIO, GUSTAVO FORTES CANOVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES CABRAL, THIAGO EXPOSITO SOUZA FRANCISCO e WELLERSON ROGER MIRANDA, sob a acusação da prática dos delitos descritos nos art. 33, caput, 34 e 35, todos da Lei Federal nº 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, porque, consoante a denúncia: Consta no incluso inquérito policial que, em data incerta, mas anterior ao dia 04 de junho de 2025, LUCAS VINICIUS BAIMA COSTA, WILLIAM SILVA, JONATHAN FERREIRA SILVERIO, GUSTAVO FORTES CANOVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES CABRAL, THIAGO EXPOSITO SOUZA FRANCISCO e WELLERSON ROGER MIRANDA, qualificados, respectivamente, às fls. 29, 35, 40, 60, 62, 67 e 76, associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme adiante descrito.
Consta, ainda que, no dia 17 de julho de 2025, no período da manhã, na Rua Uparoba, nº 15, Tatuapé, nesta cidade e comarca, LUCAS VINICIUS BAIMA COSTA, WILLIAM SILVA, JONATHAN FERREIRA SILVERIO, GUSTAVO FORTES CANOVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES CABRAL, THIAGO EXPOSITO SOUZA FRANCISCO e WELLERSON ROGER MIRANDA, qualificados, respectivamente, às fls. 29, 35, 40, 60, 62, 67 e 76, guardavam e tinham em depósito, para entrega ao consumo de terceiros, uma grande porção contendo o peso líquido 2.104g (dois mil, cento e quatro gramas) de Tetraidrocanabinol (THC), na forma resinosa conhecida como Ice (derivado ultra processado de haxixe), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência nº KI4134-1/2025 (fls. 242/244 da medida cautelar nº 1546923-83.2025.8.26.0050), auto de exibição e apreensão (fl. 246 da medida cautelar nº 1546923-83.2025.8.26.0050), mandado de busca e apreensão (fls. 247/248 da medida cautelar nº 1546923-83.2025.8.26.0050) e laudo de exame químico-toxicológico que acompanha a presente denúncia.
Consta, também, que no dia 17 de julho de 2025, no período da manhã, igualmente na Rua Uparoba, nº 15, Tatuapé, nesta cidade e comarca, LUCAS VINICIUS BAIMA COSTA, WILLIAM SILVA, JONATHAN FERREIRA SILVERIO, GUSTAVO FORTES CANOVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES CABRAL, THIAGO EXPOSITO SOUZA FRANCISCO e WELLERSON ROGER MIRANDA, qualificados, respectivamente, às fls. 29, 35, 40, 60, 62, 67 e 76, possuíam, guardavam e utilizavam instrumentos destinados à preparação e à produção de drogas, consistentes em quatro balanças de precisão e uma máquina seladora à vácuo BMax BM-A19, todas com resquícios de drogas, conforme boletim de ocorrência nº KI4134-1/2025 (fls. 242/244 da medida cautelar nº 1546923-83.2025.8.26.0050), auto de exibição e apreensão (fl. 246 da medida cautelar nº 1546923-83.2025.8.26.0050), mandado de busca e apreensão (fls. 247/248 da medida cautelar nº 1546923-83.2025.8.26.0050) e laudo de exame pericial que acompanha a presente denúncia.
A denúncia vem acompanhada de inquérito policial que a precede, e, ao qual anexada a Medida Cautelar nº 1546923-83.2025. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Pese embora a autoridade intelectual da subscritora da peça de acusação, tal como a gravidade dos fatos, a rejeição se impõe, não por vontade própria, mas, pelo império da Lei.
Tudo porque, a prova preambular e que suporta a acusação, seu tônus de plausibilidade, deve ser considerada ilícita, sendo inadmissível, a teor do disposto no art. 157, do CPP: Art.157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. §1o.
São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Para contextualização, bom deixar claro que a análise destes autos (1546898-70.2025), e da cautelar (1546923-83.2025) que o acompanha, teve que ser feita com a análise, também, dos autos de nº 1509965-49.2025, 1535328-87.2025 e 1526205-65.2025, em curso perante a 10ª Vara Criminal Central, autos de nº 1519927-96.2025.8.26.0228, em curso perante a 28ª Vara Criminal Central, tal como aqueles de nº 1515095-20.2025, em curso perante a 1ª Vara Criminal Central, e, nº 1519934-88.2025, em curso perante a 21ª Vara Criminal Central, o que nos permite o acesso ao sistema informatizado.
Ao que se tem, das investigações de campo a partir de 26.03.2025, por conta de denúncia anônima, levadas a cabo pelos policiais Leandro Emerick e Victor Novais, integrantes da equipe CERCO TERRA 05, subscritores do portentoso relatório de investigação de fls. 04/33, dos autos de nº 1535328-87.2025 (10ª Vara Criminal Central), identificou-se uma possível associação criminosa aparentemente dedicada ao tráfico de drogas envolvendo as pessoas de Raphael da Silva dos Santos, Thiago da Silva Santos, Bruno Simão Nyocha dos Santos, Robertson Pereira da Silva, tal como Danielle Cabral de Souza.
Em tal relatório se destacam vários veículos utilizados, e endereços onde verificada uma ação anormal de pessoas, incompatível com uma rotina de serviços normais, onde o indivíduo retirava sacolas, envelopes e malas, se deslocando a outros pontos da cidade e região central.
Inicialmente se destacou, então, endereços como a rua João de Lara Cunha, nº 54, e rua Soldado Antonio M. de Camargo, nº 60.
Ainda, por conta do carro utilizado em tal deslocamento anormal, destacou-se os endereços de sua proprietária, nas ruas Elikon, nº 01 e Jacarta, nº 17.
Prosseguindo em tal investigação, identificaram outros endereços onde avistou-se os possíveis envolvidos no deslocamento anormal, também nas ruas Caxinguele, nº 33, e Vicente Serra, nº 33.
Ainda, verificaram uma pessoa que teria recebido algo de um dos investigados (Robertson), e teria adentrado na residência situada na rua Rio Dourado, nº 226.
Tal investigado (Robertson), também utilizava vários carros, e, ainda, circulou em outro endereço situado na Travessa Joaquina Bans, nº 31, onde, inclusive, pairava suspeita de ser um local de armazenamento de entorpecentes.
Vieram saber, então, que o investigado Robertson foi preso em flagrante delito, no transporte de drogas, aos 08.04.2025.
E, em continuidade aos trabalhos de investigação, aos 10.04.2025, se depararam com Robertson em circulação, porém, agora, utilizando veículo diverso daquele utilizado quando preso em flagrante aos 08.04.2025, de forma que deliberaram realizar a sua abordagem, coroada de êxito, ele que, novamente, transportava entorpecentes, o qual colaborou com a atividade investigativa, os levando até a chamada casa bomba, sede em que recuperado farto volume de entorpecentes.
Tal prisão flagrancial de Robertson materializou-se no processo nº 1509965-49.2025, à qual a cautelar nº 1535328-87.2025 está apensada, em curso perante a 10ª Vara Criminal Central.
Nesta prisão, inclusive, foi apreendido o aparelho de telefone celular de Robertson, com base no qual obtiveram informações relevantes acerca de outros possíveis envolvidos no crime, dentre eles Hector Pereira dos Santos e Daiane Kethellyn Cartaxo Leite.
Tal relatório é datado de 26.05.2025.
Assim, e com base nele, aos 27.05.2025 a autoridade policial Dr Ronald Quene Juy Saia Justiniano solicitou a cautelar suso referida (1535328-87.2025, 10ª Vara Criminal), para busca e apreensão nos endereços informados, bem como a prisão temporária dos investigados Rafael da Silva Santos, Thiago da Silva Santos e Hector Pereira dos Santos.
Com anuência e parecer do Ministério Público (fls. 181/186 autos 1535328-87.2025, 10ª Vara Criminal), a medida foi deferida, nos termos como rogada (fls. 187/194), onde se faz expressa menção, ao menos quanto a busca e apreensão, nas residências dos investigados Hector Pereira dos Santos, Daiane Kethellyn Cartaxo Leite, Rafael da Silva dos Santos, Thiago da Silva Santos, Bruno Simão Nyocha dos Santos, Robertson Pereira da Silva, e, Danielle Cabral de Souza.
Ali, não se autorizou acesso ao conteúdo dos eventuais dispositivos eletrônicos encontrados na diligência, o que opinado pelo Ministério Público (fls. 185), apesar de não solicitado pela autoridade policial.
Mesmo porque, acerca da apreensão em poder de Robertson de um aparelho de telefone celular, preso em flagrante delito aos 11.04.2025, acessado pelos policiais a fim de verificar outros envolvidos e suportar a manufatura do relatório de investigação, solicitou-se autorização judicial, a partir da Medida Cautelar própria, e materializada nos autos de nº 1526205-65.2025 (10ª Vara Criminal, apenso aos autos de nº 1509965-49.2025 e 1535328-87.2025), aos 22.04.2025, com suporte no disposto no art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.965/2014, pela autoridade policial Dr Ronald Quene Juy Saia Justiniano, o que efetivamente deferido a fls. 21/23, da referida cautelar, aos 24.04.2025.
Pois bem! Ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão acima referidos, se alcançou a prisão em flagrante de Moises Herculano da Silva, sob a acusação de tráfico de drogas, na rua Vicente Serra, nº 33, que era um endereço listado como alvo de investigação, pese embora o rapaz não fosse pessoa investigada.
Ainda se chegou à prisão em flagrante de Bruno Simão Nyoha dos Santos, sob a mesma acusação de tráfico de drogas, na rua Caxinguele, nº 330, que era um endereço também listado como alvo de investigação, referida pessoa sendo uma das pessoas investigadas, juntamente com sua esposa Andressa Marques da Silva, esta última não sendo alvo de investigação.
Por fim, chegou-se à prisão em flagrante de Thiago Exposito Souza Francisco, aos 04.06.2025, sob a acusação da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, materializado no processo nº 1515095-20.2025, que tem seu curso perante a 1º Vara Criminal Central.
De se notar que Thiago Exposito Souza Francisco, até então, não era pessoa investigada pela polícia.
Seu nome não era referenciado como alvo da investigação.
Em verdade, como colocado acima, o endereço de sua morada estava relacionado na cautelar nº 1535328-87.2025, em curso na 10ª Vara Criminal, porque, do relatório dos investigadores, uma pessoa ali teria recebido algo do investigado Robertson, adentrado na residência situada na rua Rio Dourado, nº 226.
Com o encerramento das investigações nos autos da referida cautelar nº 1535328-87.2025, apensada aos autos principais de nº 1509925-49.2025 (prisão em flagrante de Robertson), aos quais também apensada a cautelar de nº 1526205-65.2025 (autorização de extração de dados do celular de Robertson), nos autos principais foi oferecida denúncia (fls. 111/114) em face de parcela das pessoas investigadas, é dizer: Robertson Pereira da Silva como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343/06, em concurso material; e Bruno Simão Nyoha dos Santos, Danielle Cabral de Souza, Rafael da Silva Santos, Thiago da Silva Santos e Hector Pereira dos Santos como incursos no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/06.
Ou seja! As pessoas de Moises Herculano da Silva e Thiago Exposito Souza Francisco, pese embora presos em flagrante delito sob acusação de suposta prática do crime de tráfico, em endereços listados na investigação, e, por obra do cumprimento dos mandados de prisão expedidos nos autos de nº 1525328-87.2025 (10ª Vara Criminal), não foram tidos como integrantes daquela associação criminosa.
De toda a forma, e, aqui, já voltando meus olhos ao caso dos autos, temos que a partir da prisão de Thiago Exposito Souza Francisco, que responde a acusação da prática do delito de tráfico de drogas, nos autos do processo nº 1515095-20.2025, que tem seu curso perante a 1º Vara Criminal Central, foi apreendido um aparelho de telefone celular listado, seja no Boletim de Ocorrência, seja no auto de exibição e apreensão como da Marca Apple, e, tão só, apreensão esta dada, respeitado entendimento contrário, em desatenção, sem pormenorização, comprometendo, inclusive, aferição irrestrita do disposto no art. 158-A e seguintes, do CPP (cadeia de custódia).Sobre o tema: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205441 - GO (2024/0375407-5), rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
E, a partir dele que se tem a celeuma que compromete o acervo probatório que suporta a denúncia aqui avaliada.
Tudo porque, a partir da apreensão, dada aos 04 de junho de 2025, seguiu-se uma extensa avaliação do conteúdo das informações existentes no referido aparelho de telefone celular apreendido com Thiago Exposito Souza Francisco, onde, consoante o relatório de investigação encartado nos autos de nº 1546923-83.2025, que apenso a estes autos principais de nº 1546898-70.2025, ambos em curso perante esta 22ª Vara Criminal Central, se verificou o possível envolvimento de Thiago Exposito Souza Francisco, Lucas Gabriel Fernandes Cabral, Wellerson Roger Miranda, Lucas Vinícius Baima da Costa, Jonathan Ferreira Silvério, Gustavo Fortes Canova, com a prática de crimes listados na Lei Federal nº 11.343/06, o que motivou à autoridade policial Dr Ronald Quene Juy Saia Justiniano, aos 11.07.2025, solicitar uma medida cautelar para: PRISÃO TEMPORÁRIA de Lucas Gabriel, Wellerson Roger, Jonathan, Lucas Vinícius e Gustavo, bem como a BUSCA E APREENSÃO nos endereços relacionados a tais pessoas, e, ainda, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA de devassa e extração dos dados armazenados nos aparelhos de telefone celular porventura apreendidos.
A base das investigações aqui avaliadas partiu, então, das informações extraídas do aparelho de telefone celular de Thiago Exposito Souza Francisco, apreendido quando de sua prisão em flagrante, levada a cabo ao momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 1535328-87.2025 (10ª Vara Criminal).
A tanto, o preâmbulo do relatório de investigação de fls. 09/107, de 01.07.2025, dos autos em apenso (1546923-83.2025), in verbis: Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo 1535328-87.8.260050, que resultou na prisão em flagrante do indiciado, foi apreendido um telefone celular de propriedade do Thiago, objeto esse de interesse para investigação policial.
Os atos de polícia judiciária foram materializados no bojo do SPJ IC5720-1/2025.
Realizada uma breve análise no celular apreendido foi possível identificar diversas conversas entre o indiciado e demais possíveis traficantes.
O conteúdo das conversas demonstra de maneira clara e objetiva diversas transações sobre compra e venda de drogas, bem com diversos comprovantes de pagamento via PIX dos investigados diretamente para a conta de Thiago.
Diante desta análise preliminar segue o relatório de Investigação.
Ali, então, se identificou que, a partir das análises de conversas, no período de 06.03.2025 até 03.06.2025, Thiago Exposito travava conversas com Lucas Gabriel, transacionando entorpecentes, com pagamentos realizados por pix entre contas de ambos, tal como utilizando contas de terceiros.
Verificou-se, também, que Thiago Exposito, no período de 17.02.2025 até 03.06.2025, também travou conversas semelhantes com Wellerson Roger, onde Thiago Exposito teria realizado pagamentos através de contas de terceiros, para contas indicadas por Wellerson Roger, ora diretamente da sua conta, para a conta de Wellerson Roger, tudo utilizando chave pix, este último que, inclusive, ensina Thiago Exposito a misturar as drogas.
Ainda, viu-se que Thiago Exposito teria utilizado chave pix de Jonathan, este que adquiria drogas de Thiago.
Avaliou-se, também, conversas travadas entre Thiago Exposito com Jonathan e Lucas Vinícius, referentes aos períodos de 03.12.2024 a 04.06.2025, onde se localizou diversos comprovantes de pagamentos realizados via pix entre as contas de Lucas Vinícius e Jonathan para outras contas indicadas por Thiago Exposito, a demonstrar uma espécie de controle entre o valor pago e a quantidade de drogas recebidas, certo que Thiago Exposito repassava os valores diretamente a Wellerson.
Também se verificou, das mesmas conversas travadas entre Thiago Exposito e os demais envolvidos, a partir do telefone celular daquele, o possível envolvimento de Gustavo, o qual realiza pagamento de drogas, por chave pix, tanto atrelada a seu próprio CPF, como CNPJ de empresa (Mundo dos Eletrônicos) que titula.
Diante de tais dados obtidos a partir do telefone celular de Thiago Exposito, com a identificação dos demais componentes do grupo criminoso, os policiais levantaram os endereços dos alvos como relacionados, pormenorizados e identificados a fls. 06, dos autos de medida cautelar nº 1546923-83.2025, em apenso, e saíram a campo (fls. 96/104), identificando uma movimentação típica de tráfico, ali avistando o alvo Lucas (sem pormenorizar fosse Lucas Gabriel ou Lucas Vinícius).
E, com base em tais elementos, se seguiu a decisão de fls. 152/159 da medida cautelar em apenso, onde deferidas as medidas cautelares postuladas, inclusive, a autorização para acesso aos dispositivos eletrônicos porventura apreendidos, objeto da investigação (fls. 158).
Contudo, e sempre respeitado entendimento contrário, toda a prova se encontra viciada.
Tudo porque, a avaliação intensa do conteúdo do aparelho de telefone celular de Thiago Exposito se deu ao arrepio da Lei, ou seja, sem autorização judicial.
Tanto que sequer mencionada, seja nos relatórios de investigação, seja nos relatórios da autoridade policial.
Quando pedida a medida de busca e apreensão, nos autos de nº 1535328-87.2025 (10ª Vara Criminal), a autoridade policial Dr Ronald Quene Juy Saia Justiniano não postulou autorização para acesso ao conteúdo dos aparelhos eventualmente apreendidos naquela operação, onde sequer Thiago Exposito era alvo ou investigado.
Tanto que a autoridade judiciária não decidiu acerca de tanto.
De outra parte, interessante que a mesma autoridade policial Dr Ronald Quene Juy Saia Justiniano, seja acerca do aparelho de telefone celular apreendido com Robertson, seja na cautelar nº 1546923-83.2025, aqui em apenso, faz tal expressa solicitação.
Tudo porque, a Lei assim o determina art. 7º, incisos II e III, da Lei Federal nº 12.965/2014: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; Aliás, o que já disposto na Lei Federal nº 9296/96, que trata, exclusivamente, das comunicações telefônicas: Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Tudo, então, a vista da cláusula disposta no art. 5º, inciso XII, da Carta da República: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Ou seja, sem autorização judicial, exigida pela Lei, não se poderia devassar o dispositivo eletrônico de Thiago Exposito, donde extraídas as informações sensíveis que puderam identificar, ainda que de forma prematura, outros envolvidos, as práticas ilícitas do grupo, a recuperação de drogas (em local listado na medida cautelar, mas, onde não realizada a prisão de qualquer pessoa), e, a prisão flagrancial de Willian Silva, que responde sob a acusação de tráfico de drogas nos autos de nº 1519934-88.2025, perante a 21ª Vara Criminal Central, e Jonathan, que responde pela acusação de tráfico de drogas nos autos de nº 1519927-96.2025, em curso perante a 28ª Vara Criminal Central.
No caso, tudo se partiu da violação dos dados armazenados no aparelho de telefone celular de Thiago Exposito, sem autorização judicial.
Não há fonte independente de prova.
Repito! Toda a investigação aqui avaliada se deve à devassa não autorizada judicialmente do aparelho de telefone celular de Thiago Exposito.
Sem tal devassa não seriam identificados os demais investigados, tal como drogas e petrechos não teriam sido apreendidos nestes autos (fls. 172/177).
Calha à espécie a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PROVAS.
OBTENÇÃO.
DADOS CONSTANTES DE APARELHO CELULAR.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA.
APREENSÃO NO MOMENTO DO FLAGRANTE.
ILICITUDE.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO. 1. "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel." (HC 372.762/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). 2.
No caso dos autos, verifica-se que os policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante do agente acessaram os registros telefônicos e o histórico de conversas via Whatsapp sem que houvesse prévia autorização judicial, o que revela a ilicitude da prova obtida com a medida. 3.
Não subsistindo outros elementos de prova autônomos e suficientes para determinar o prosseguimento da ação penal, deve ser mantida a decisão do Juízo de origem que rejeitou a denúncia. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.161 - AC (2018/0145985-1, j. em 13 de novembro de 2018, rel.
Ministro JORGE MUSSI) E, ainda, o teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal, encerrado no TEMA 977, in verbis: 1.
A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição.
Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2.
Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88).
Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2.
A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3.
As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.
Repiso! Thiago Exposito não era pessoa investigada nos autos de nº 1535328-87.2025, e seu endereço residencial somente foi lá listado como local onde uma pessoa teria recebido alguma coisa de Robertson.
A apreensão de drogas, objetos e aparelho de telefone celular que estavam em poder de Thiago Exposito não se deu, exclusivamente por obra da busca e apreensão determinada nos autos de nº 1535328-87.2025 (onde não autorizada sequer subentendida a devassa dos aparelhos de telefone celular eventualmente apreendidos), e, sim, pela situação absolutamente flagrancial em que avistado.
Tanto que, na referida investigação que propiciou a sua prisão em flagrante, sequer foi denunciado como praticante de algum crime, ou integrante de alguma associação criminosa.
Nada justifica, portanto, à autoridade policial e seus agentes, alhearem-se da Lei, e devassarem um aparelho de telefone celular de pessoa presa em flagrante delito, sem autorização judicial, no viso de se buscar elementos que pudessem chegar a uma rede maior de criminosos.
Não se pode normalizar o anormal.
Os fins não justificam os meios, e, sim, os meios que justificam os fins, aqueles (meios) não podendo ser objeto de atropelo, como aqui, parafraseando o Ministro Marco Aurélio de Mello, quando ainda com assento no Supremo Tribunal Federal.
A Lei e a Constituição merecem ser seguidas, mesmo que a favorecer quem não a merece, mas, de toda a forma, faz parte da sociedade, pois, todos são iguais perante a Lei.
Assim, ponto-finalizando, diante da ilicitude completa da prova, sem qualquer elemento independente que propicie o start da discussão proposta na proemial acusatória, a rejeição se impõe.
Mesmo porque, a prisão flagrancial de Jonathan Ferreira Silvério, sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas, não é objeto da denúncia aqui avaliada, tanto que está sendo discutida nos autos de nº 1519927-96.2025, em curso perante a 28ª Vara Criminal Central, tal como a prisão flagrancial de Willian Silva, também sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas, que não integra a denúncia em avaliação, e é objeto de apuração nos autos de nº 1519934-88.2025, em curso perante a 21º Vara Criminal Central.
Acredito que mais, seja desnecessário aduzir, posto que nada mais pertine à análise, como forma de dirimir a controvérsia posta nos autos.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a denúncia, o que faço com suporte no art. 395, inciso III, do CPP.
Revogo o decreto de prisão preventiva (fls. 119/122) de Jonathan Ferreira Silvério e Wellerson Roger Miranda.
Expeça-se em favor de ambos o necessário Alvará de Soltura Clausulado por estes autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: KAUE CACCIOLLI ARANTES (OAB 442979/SP) -
02/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:46
Juntada de Alvará
-
01/09/2025 13:46
Juntada de Alvará
-
01/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:17
Rejeitada a denúncia
-
01/09/2025 11:05
Apensado ao processo
-
01/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
26/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
26/08/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
15/08/2025 08:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 15:16
Decretada a prisão preventiva
-
14/08/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
13/08/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:57
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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