TJSP - 1000754-88.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000754-88.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Margarida de Carvalho - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a recalcular o adicional por tempo de serviço e a sexta incluindo-se em sua base de cálculo o piso salarial docente, bem como, condená-la ao pagamento da diferença, sem prejuízo do acréscimo das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer e enquanto percebida esta vantagem, bem como para condenar a requerida a pagar a diferença a título de gratificação de dedicação plena integral, em razão da não consideração do piso salarial em sua base de cálculo.
Condeno, ainda, a requerida a pagar a diferença devida em decorrência dos descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena - GDPI, havidos após a Emenda Constitucional nº 103/2019, observada a prescrição quinquenal.
Por fim, condeno a requerida a afastar a redução dos vencimentos da autora, retrocedendo ao pagamento do valor anteriormente consignado em seu holerite a título de GRAT DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL - GDPI, na forma da fundamentação, bem como, condenar a Fazenda Pública a pagar à autora as diferenças apuradas desde o pagamento a menor, ou seja, desde a folha de julho de 2022, tudo no importe R$ 39.412,70 (trinta e nove mil, quatrocentos e doze reais e setenta centavos) conforme planilha de cálculo de fls. 87 e 143/147, sem prejuízo da inclusão de verbas vincendas, até a data do efetivo pagamento e apostilamento em folha de pagamento, atualizado monetariamente desde o vencimento e juros de mora a partir da citação.
Para fins de atualização do valor da condenação, deverá se observar, nos termos do Tema 810 do STF, a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09, no que diz respeito aos juros moratórios, que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 .
A correção monetaria deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E).
Tais parâmetros deverão ser observados até 08 de dezembro de 2021, após o que devem prevalecer os critérios estabelecidos pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95), bem como, não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:10
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/07/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 14:03
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:36
Suspensão do Prazo
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20/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 13:21
Mantida a Decisão Anterior
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25/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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