TJSP - 1018415-71.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018415-71.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Everton Carlos da Silva -
Vistos.
Processo em ordem.
EVERTON CARLOS DA SILVA, com qualificação e representação (fls. 24) nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Anulatória, com trâmite pelo rito processual comum [Vara da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, qualificada e representada (fls. 130).
Informou-se a autuação realizada pelo ente público municipal pelo cometimento da infração [artigo 63, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 9/1996], assim definida: "opor-se à entrada de servidor público para fiscalizar obra ou atividade, negar informação ou prestar falsamente a informação solicitada por servidor público; retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do servidor público".
Narrou-se: "(i) o requerente tomou ciência do auto de infração pelos Correios, apresentou defesa prévia solicitando absolvição das acusações, mas acabou recebendo multa no valor de 1500 UFIRs, (ii) alega ser primário e de bons antecedentes, bem como ter requerido que fosse firmado Termo de Ajustamento de Conduta, decidindo a JARI Ambiental, aplicar a penalidade mínima de multa (iii) apresentou recurso alegando o decurso do prazo de sessenta dias para conclusão do procedimento administrativo e "não obstante a clareza da ocorrência da prescrição e com clara má-fé, no dia 29/05/2024, o d.
Prefeito Municipal deliberou pela prorrogação da tramitação do procedimento administrativo", (iv) Em análise do recurso, o COMDEMA afastou a ocorrência da prescrição sob o fundamento de que o entendimento da Procuradoria Geral do Município de Franca é o de que o prazo não tem início enquanto a autuação não é notificada, (v) Alega nunca ter impedido qualquer atividade de fiscalização da Guarda Civil Municipal, e como não foi previamente comunicado, não conseguiu se organizar para aguardar os agentes públicos no momento da fiscalização, (vi) a autoridade sanitária impôs multa em valor excessivo, cuja quantia além de representar confisco de patrimônio, compromete gravemente a viabilidade de continuação de suas atividades comerciais".
Pediu-se a concessão da medida de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade da multa imposta como decorrência do auto de infração (AIA nº 1127) e, ao final, a declaração de nulidade do feito administrativo [PA nº 2024019441] referente ao auto de infração citado.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações (fls. 1/89) pelo sistema eletrônico Redistribuição (fls. 92 e 250/252).
Pela competência da Vara da Fazenda Pública [Lei nº 12.153/2009 | Lei do Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e indeferiu-se a medida de tutela (fls. 110/113).
Citação.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 122/231), impugnado-a, pelo Município de Franca.
Réplica (fls. 235/238).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para produção.
Manifestações do órgão ministerial (fls. 106/109 e 275/280).
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Informou-se a autuação realizada pelo ente público municipal pelo cometimento da infração [artigo 63, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 9/1996], assim definida: "opor-se à entrada de servidor público para fiscalizar obra ou atividade, negar informação ou prestar falsamente a informação solicitada por servidor público; retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do servidor público".
Pediu-se a concessão da medida de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade da multa imposta como decorrência do auto de infração (AIA nº 1127) e, ao final, a declaração de nulidade do feito administrativo [PA nº 2024019441] referente ao auto de infração citado.
Defesa ofertada.
O ente público rebateu a pretensão, defendeu a regularidade da fiscalização, a proporcionalidade e a razoabilidade da aplicação da multa ambiental, indicando-se conformidade com o disposto na legislação e com o entendimento da Procuradoria Geral do Município. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação anulatória. [1] Prescrição Não há prescrição.
O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007].
O prazo de trinta dias para conclusão do trâmite administrativo [artigo 8º do Decreto Municipal nº 11.364/2021] alegado pela parte requerente, não se configura como prazo prescricional para lavratura da infração e fiscalização.
Não há prescrição. [2] Controvérsia A ação anulatória discute a imposição de multa realizada pelo Município de Franca como decorrência da fiscalização e da autuação ambiental.
A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção.
Não obstante, permite-se a contrariedade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência).
Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles].
Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos.
Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores].
A presunção é relativa, e poderá ser elidida pelas provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com a aplicação do princípio do ônus, quem faz a impugnação, faz a prova.
Narrou-se na inicial (fls. 2). "Conforme consta dos autos do procedimento administrativo, no dia 14/03/2024 o Requerente foi autuado pela respeitosa Guarda Municipal de Franca/SP, em razão de suposta infração ao inciso VII da Lei Complementar Municipal nº 09/96.
Narra o auto de infração que o autuado teria impedido a entrada de servidor público para a realização de fiscalização, negou informação, bem como teria obstruído a atuação dos agentes.
Isto porque, durante diligência na loja "Ultra Clean", nome fantasia da Pessoa Jurídica localizada no endereço, o Autor não estava presente, tampouco compareceu ao local para abertura do interior da loja.
Diante disso, foi lavrado o supracitado auto de infração".
Nota-se a incursão na infração ambiental tipificada no artigo 63, inciso VII, da Lei Complementar nº 9, de 26 de novembro de 1996 [Código do Meio Ambiente do Município de Franca].
Assim dispõe: "Constituem infrações ambientais: (...) VII - opor-se à entrada de servidor público para fiscalizar obra ou atividade, negar informação ou prestar falsamente a informação solicitada por servidor público; retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do servidor público.
Pena: multa de 1.500 (um mil e quinhentas) UFIRs a 15.000 (quinze mil) UFIRs (...)" (grifei).
No caso, infere-se que o tipificado na legislação realmente aconteceu, com base nos relatórios da ocorrência realizados pela Guarda Civil e trazidos na contestação (fls. 140/156).
A Guarda Civil não encontrou o infrator no local, recebendo a informação que este não iria comparecer e não iria abrir o espaço que seria objeto de investigação.
A falta de presença do infrator é inclusive corroborada pela própria petição inicial (fls. 7) e, a negativa, de igual modo, não tem contrariedade.
Embora se argumente que não foi realizada nenhuma conduta que atentasse contra o meio ambiente, este não tem base na infração que se lavrou, a impossibilidade da verificação do local pela oposição da entrada dos agentes.
Se havia ou não infração ambiental contra o meio ambiente, esta seria o objeto da fiscalização, impedida pela ação do contribuinte.
A infração está tipificada.
E nenhuma escusa foi apresentada que se firmasse.
Além disso, o requerente foi autuado pela Guarda Municipal de Franca não somente pela ausência de permissão da entrada dos agentes no estabelecimento comercial, como também pela comercialização de produtos fabricados em desacordo com a legislação pertinente.
Na ocasião, constatou-se "que havia enorme quantidade de produtos de limpeza sem conformidade com as normas técnicas" (fls. 42).
Quanto aos elementos posteriores a infração, o prazo na tramitação do procedimento administrativo [artigo 8º do Decreto Municipal nº 11.364/2021] foi respeitado, iniciado do recebimento da carta (02/05/2024) e ciência, pois não estava presente no local, com os demais atos ocorrendo no mesmo mês, respeitando o período estabelecido pelo decreto.
A análise do artigo 66 da Lei Complementar nº 9/1996 [Código do Meio Ambiente de Franca] deixa claro tal interpretação: "A defesa poderá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação do Auto de Infração Ambiental, e será julgada, em primeira instância, pelo Secretário Municipal em que se vincula a Guarda Civil Municipal" (grifei).
Antes da notificação do infrator não havia procedimento administrativo.
Não há que se falar também em ausência de contraditório, pois todo trâmite do procedimento administrativo respeitou a ampla defesa e o contraditório, com a devida fundamentação, tanto da defesa prévia analisada pela JARI AMBIENTAL (fls. 26/32), quanto pelo recurso analisado pelo COMDEMA (fls. 33/37).
Também não cabe a alegação de falta de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa, considerando-se a base mínima, não havendo qualquer elemento de confisco.
Além disso, denota-se que não cabe aplicação de outro tipo de penalidade, uma vez que o inciso da infração discutida não encontra-se inserido no rol do parágrafo segundo: " § 2º Para as infrações indicadas nos incisos XI, XII, XIV, XVIII, XIX, XX e XXI a Prefeitura Municipal poderá, baseada no interesse público devidamente explicitado, estabelecer outras penalidades voltadas à educação ambiental como: realização de palestras públicas, limpeza de ruas e praças".
Inexiste ilegalidade do ato administrativo, impedindo-se sua revisão.
Nesse sentido, também a jurisprudência: "Direito Ambiental.
Apelação.
Anulação de multa ambiental.
Pedido julgado improcedente.
I.
Caso em Exame: apelo interposto por José Antonio Verçosa contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa ambiental, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão: o tema em discussão consiste em definir se procede o pleito de anulação do AIA, sob os seguintes argumentos: (i) validade da autorização municipal para supressão de vegetação; (ii) vícios na localização geográfica da infração; (iii) falta de provas concretas da infração e motivação da sanção.
III.
Razões de Decidir: a autorização municipal não isenta da multa, sendo necessária autorização estadual.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus da prova, não elidindo assim a presunção de legalidade e de veracidade dos atos administrativos.
IV.
Dispositivo e Tese: A autorização municipal não substitui a estadual para supressão de vegetação no caso em concreto.
Presunção de legalidade dos atos administrativos não foi elidida, sendo necessária, para tanto, a produção probatória, faculdade processual que a parte autora, nestes autos, deixou precluir.
Mantença da r. sentença.
Recurso desprovido.
Legislação Citada: CPC, art. 487, I; art. 373, I; art. 85, § 11.
Lei nº 6.514/2008, art. 50, caput.
Decreto Estadual nº 60.342/2014.
Lei 11.428/2006" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível 1005732-37.2024.8.26.0152, Des (a): Nogueira Diefenthaler, Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Foro de Cotia - 1ª Vara Cível, Data do Julgamento: 27/06/2025] (grifei). "AÇÃO ANULATÓRIA MULTA AMBIENTAL AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL LAVRADOS PELA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE REDUÇÃO DO VALOR DAS MULTAS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO MULTA NÃO TRIBUTÁRIA INAPLICABILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUANTO À APLICAÇÃO DA SANÇÃO QUE AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO PROVIDO.
I- Considerando que a vedação da ocorrência do efeito de confisco, prevista no art. 150, IV, da CF, refere-se a tributos, sendo sua extensão estabelecida pelo C.
STF na ARE nº 851.059/RN, atinente às obrigações tributárias, a vedação ao efeito de confisco não se aplica a multas não tributárias; II- Para que haja interferência do Poder Judiciário na discricionariedade do Poder Executivo Municipal quanto à aplicação da sanção, é necessária a demonstração de ilegalidade, sob pena de afronta à separação dos Poderes.
No caso, não demonstrada qualquer ilegalidade concreta na aplicação das multas impugnadas, que se fundaram em lei municipal vigente, deve a ação ser julgada improcedente, mantidos os valores das multas aplicadas" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível 1021940-43.2022.8.26.045, Des (a): Paulo Ayrosa, Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 30/07/2024]. (grifei).
Não houve elisão da presunção da legalidade, permanece com integridade o procedimento administrativo instaurado e a infração ambiental.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I todos do Código de Processo Civil, Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública") e preceitos da jurisprudência], julgo improcedente a pretensão [ação anulatória], proposta pelo requerente EVERTON CARLOS DA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a legalidade do auto de infração ambiental aplicado pela fiscalização através da Guarda Municipal [AIA nº 1.127] e do procedimento administrativo [PA nº 2024019441].
Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade [artigo 82, parágrafo 2º e artigo 85, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil], condena-se a parte requerente (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento ["A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou", artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil] e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no percentual de quinze por cento, com verba incidente sobre o valor dado à causa, com atualização ["A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", artigo 85 do Código de Processo Civil], com tudo encontrado na fase de liquidação.
Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas), aguardando-se momento para cobrança.
Reexame Não haverá [artigo 496 do Código de Processo Civil] o reexame necessário.
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: CAIO ABRÃO DAGHER (OAB 380430/SP), RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB 455816/SP) -
25/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:08
Julgada improcedente a ação
-
23/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:36
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:35
Classe retificada de 14695 para 7
-
16/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 21:29
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:58
Classe retificada de 14695 para 7
-
25/07/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 16:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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