TJSP - 0000533-28.2022.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 14:09
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:09
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000533-28.2022.8.26.0538 (processo principal 0001934-09.2015.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Aparecida Salete Zambelli de Campos - - Maria de Lourdes Zambelli Assalin - Ana Silvia Vieira Araujo e outro -
Vistos.
Designo audiência de Conciliação / Mediação para o dia 21 de outubro de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC da Comarca com endereço na Av. do Café, 665, CENTRO.
A realização da audiência poderá ser presencial (HÍBRIDA), ou por VIDEOCONFERÊNICA, através da ferramenta Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular), o link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos às vésperas da sessão, ou ainda, poderá ser solicitado pelo Whatsapp do CEJUSC (19-3672-9484).
Em cumprimento a Resolução 809/2019 é devida à remuneração ao conciliador que presidir a audiência na proporção de 50% para cada parte.
Assim fixo a remuneração ao conciliador que atuará na audiência em R$82,41, por hora, de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019, cad.
Administrativo, fls 1, 2 e 3, com atualização no DJE de 18/03/2025, cad.
Administrativo fls. 49).
Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência comprovando-se o depósito posteriormente nos autos.
A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a 1 hora.
Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária gratuita com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração.
Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Artigo 13- se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.).
O(s) advogado(s) fica(m) incumbido(s) de noticiar(em) ao(s) seu(s) respectivo(s) cliente,a data, horário e local da audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal do(a) jurisdicionado(a).
A parte sem advogado, intime-se por carta ou pessoalmente conforme o caso e o recolhimento efetuado pela parte interessada.
INTIMEM-SE. - ADV: RICARDO CICCONE (OAB 276482/SP), RICARDO CICCONE (OAB 276482/SP), GABRIELLA DE ARAÚJO MARTINS (OAB 454089/SP), GABRIELLA DE ARAÚJO MARTINS (OAB 454089/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
22/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000533-28.2022.8.26.0538 (processo principal 0001934-09.2015.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Aparecida Salete Zambelli de Campos - - Maria de Lourdes Zambelli Assalin - Ana Silvia Vieira Araujo e outro -
Vistos.
Decido em sigilo para garantir a eficácia da medida.
A suspensão do cumprimento de sentença, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, apenas tem lugar quando não localizado o devedor ou na falta de bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos, no qual pende, inclusive, discussão sobre o pedido de adjudicação de automóvel.
Foi penhorado um veículo e, na petição de fls. 92/96, os devedores noticiaram que o bem teria sido doado, antes da penhora, à sua filha, que é a advogada peticionante.
Há indícios de que tenha ocorrido fraude à execução, considerando que a ação de conhecimento foi ajuizada no ano de 2015.
No entanto, o artigo 792, § 4º, do diploma processual, traz a seguinte regra: Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, intime-se a terceira interessada, Dra.
Gabriella de Araújo Martins, que é advogada atuante nestes autos, por meio de publicação no DJe, a fim de que eventualmente ajuíze embargos de terceiro, se entender adequado.
Sem prejuízo, considerando a disposição do artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil, e visando evitar a deterioração do veículo penhorado, determino que permaneça depositado em mãos da parte exequente.
Recolhidas as custas necessárias, expeça-se mandado de remoção com urgência.
Após expedido o mandado, publique-se a presente decisão e aguarde-se notícia de ajuizamento de embargos de terceiros.
Posteriormente a esses atos será decidido o pedido de adjudicação.
Se necessário, intime-se o advogado das exequentes por e-mail.
A presente decisão serve como mandado.
Intimem-se. - ADV: RICARDO CICCONE (OAB 276482/SP), RICARDO CICCONE (OAB 276482/SP), GABRIELLA DE ARAÚJO MARTINS (OAB 454089/SP), GABRIELLA DE ARAÚJO MARTINS (OAB 454089/SP) -
21/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/08/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 20:26
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
09/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2024.
-
04/06/2024 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/04/2024 09:58
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 16:15
Juntada de Mandado
-
05/03/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:15
Juntada de Mandado
-
14/11/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 23:03
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 19:29
Bloqueio/penhora on line
-
13/01/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 19:09
Deferido o Pedido
-
28/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2015
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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