TJSP - 0011736-07.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011736-07.2025.8.26.0562 (processo principal 1029647-49.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - André Luiz Nóbrega Caetano - Patricia Duarte dos Santos - - Priscilla Duarte dos Santos - DEFIRO o pedido de dispensa do adiantamento das custas para a distribuição do presente Cumprimento de Sentença, termos do artigo 82, §3.º, do Código de Processo Civil, uma vez que o incidente em questão trata exclusivamente da cobrança de honorários advocatícios.
AS CUSTAS SERÃO SUPORTADAS AO FINAL PELA PARTE EXECUTADA.
CADASTRE-SE COM ALERTA JUNTO AO SISTEMA INFORMATIZADO.
CONCEDO o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, acrescidas das custas, se houver.
O Advogado da fase de conhecimento do processo continua a representar a Parte na fase de Cumprimento de Sentença, salvo as hipóteses de revogação do Mandato.
Decorrido o prazo sem o depósito do valor da condenação ou feito apenas parcialmente, apresente o credor cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10%, no segundo caso a incidir apenas em relação à diferença, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, conforme artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC.
O requerimento do credor deverá observar as exigências do artigo 524, do CPC.
Após, com a oferta do cálculo pelo credor, PROVIDENCIE-SE A PENHORA VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, recolhendo-se, se o caso, a taxa devida.
O credor poderá oferecer desde logo bens a serem penhorados.
DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, SEM NOVA INTIMAÇÃO E SEM A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO, inicia-se o prazo de 15 dias para fins de Impugnação.
A Impugnação será processada nos próprios autos do Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Santos, 15 de agosto de 2025. - ADV: EDMUNDO LELLIS FILHO (OAB 485029/SP), EDMUNDO LELLIS FILHO (OAB 485029/SP), ANDRÉ LUIZ NÓBREGA CAETANO (OAB 295793/SP) -
15/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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