TJSP - 1006326-76.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006326-76.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Raimundo de Almeida - Master Prev Clube de Benefícios - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, com Tutela de Urgência, ajuizada por ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Alega o autor que, ao analisar os extratos de pagamento de seu benefício previdenciário, identificou descontos mensais no valor de R$ 77,86, (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) sob a rubrica CONTRIB.
MASTER PREV, iniciados em março de 2024, os quais sustenta não ter autorizado nem contratado.
Afirma que nunca solicitou filiação à requerida, desconhecendo inclusive a sua existência, e que os valores descontados comprometem verba de caráter alimentar, sendo aposentado com renda líquida inferior a três salários-mínimos.
Informa ter buscado esclarecimentos junto ao INSS, à requerida, e perante o PROCON/SP, sem êxito.
Sustenta tratar-se de prática abusiva recorrente contra aposentados e pensionistas, caracterizando relação de consumo e hipótese de consumidor por equiparação.
Requereu, em sede liminar, a cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito.
No mérito, postula: declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito; restituição em dobro dos valores descontados, inclusive após o ajuizamento da ação; indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, (vinte mil reais); e condenação da ré nas custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.778,60 (vinte mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
Juntou documentos, dentre eles procuração, comprovante de rendimento, extratos de benefício previdenciário e protocolos administrativos.
A tutela de urgência foi deferida liminarmente, assim como o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. (fls. 57).
Citada (fls. 64), a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a ausência de documentos indispensáveis, a falta de interesse de agir, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inviabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou que o autor aderiu voluntariamente à associação mediante assinatura eletrônica, autorizando os descontos e usufruindo dos benefícios contratados, inexistindo ato ilícito, requisitos para restituição em dobro ou para indenização por dano moral, sustentando que os descontos configuram mero aborrecimento.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Réplica às (fls. 132/146).
A decisão saneadora (fls. 150 e 154) rejeitou as preliminares arguidas e deferiu ao autor o benefício da gratuidade da justiça, anteriormente impugnado.
Facultou-se às partes prazo comum para especificação de provas, manifestando-se apenas a parte requerente pelo interesse na produção de prova pericial (fls. 147/149).
Considerando já determinada a inversão do ônus da prova e suficientes os elementos constantes dos autos, foi indeferida a produção de outras provas, encerrada a fase instrutória e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo as partes legítimas, bem representadas e com interesse de agir demonstrado.
A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, estando instruída com documentos suficientes para embasar os fatos narrados e o pedido formulado.
DO MÉRITO.
A prática imputada à ré cobrança de contribuição associativa sem prévia e expressa solicitação subsuma-se, com exatidão, ao art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o fornecimento de produtos ou serviços não solicitados, e ao respectivo parágrafo único, que equipara o envio indevido à amostra grátis, afastando qualquer obrigação de pagamento.
O ato, por sua própria natureza, afronta a boa-fé objetiva (artigos 4º, III, e 6º, III, CDC) e desrespeita o dever de informação e lealdade nas relações de consumo.
Neste sentido: APELAÇÃO - Desconto Indevido em Benefício Previdenciário - Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização por Danos Materiais e Morais - Procedência em Parte da Ação - Insurgência da Autora - Acolhimento - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie - Não comprovação de adesão - Conduta da ré contrária à boa-fé objetiva - Lesão ao patrimônio da Autora constatada - Danos morais in re ipsa - Indenização majorada ao quantum de R$ 10.000,00 - Honorários Advocatícios bem fixados pelo Juízo Singular em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC , não havendo que se falar em sua modificação com base no art. 85 , § 8º-A, do CPC , ou sua majoração (Tema 1.059 C.
STJ) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1001524-93.2024.8.26.0189 Fernandópolis.
No regime probatório, já deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), competia à ré demonstrar de modo inequívoco a manifestação de vontade do consumidor para emissão do cartão e eventuais contratações correlatas. À luz do art. 373, II, do CPC, não se desincumbe do encargo quem se limita a relatórios sistêmicos, capturas de tela ou registros unilaterais, desprovidos de lastro técnico auditável, sem assinatura eletrônica validada, cadeia de custódia digital ou perícia que comprove a autoria e a integridade documental (cf.
MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020).
Ausente prova robusta da solicitação, inexiste a relação jurídica apta a legitimar o envio do cartão e as cobranças subsequentes, impondo-se a declaração de sua inexistência.
No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente a devolução em dobro do que pagou, com correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
A cláusula de exceção por se tratar de causa excludente de sanção exige prova cabal da justificabilidade do erro, a cargo do fornecedor.
Não havendo demonstração de engano justificável, e verificada a falha na prestação do serviço pela emissão e cobrança sem solicitação, impõe-se a repetição em dobro, com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na sentença recorrida, ficou reconhecido que o banco apelado não logrou êxito em comprovar a legitimidade das cobranças, deixando de apresentar contrato específico subscrito pelo apelante, ficando demonstrada, portanto, a prática abusiva prevista no artigo 39, III do CDC e também, a violação a previsão do artigo 8 da Resolução nº 3.919/2010 e do artigo 1º, parágrafo único da Resolução 4.196/2013. 2.
Dessa forma, não comprovado nos autos a contratação da referida tarifa, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, combinado com o Código Civil, além da necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, cabe também o dever de indenização em danos morais, os quais fixo em R$ 2 .000,00 (dois mil reais) em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07591374620218040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 15/05/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) A respeito do dano moral, a conduta examinada ultrapassa o plano do mero aborrecimento e enseja lesão in re ipsa, porquanto o envio unilateral de cartão de crédito cria risco indevido ao consumidor (fraudes, indevida oneração de seu crédito, constrangimentos por cobranças e restrições), vulnerando sua esfera de tranquilidade e segurança econômica.
A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v.g., Súmula 532/STJ: Constitui ato ilícito o envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, configurando dano moral) reconhece a presunção de dano nessas hipóteses, prescindindo de prova específica do abalo.
Presentes, pois, os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), a indenização por dano moral deve ser fixada em montante apto a compensar o abalo e inibir a reiteração da prática abusiva, sem ocasionar enriquecimento sem causa. À vista das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros jurisprudenciais, mostra-se adequado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito objeto dos descontos impugnados; condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados sob a rubrica CONTRIB.
MASTER PREV, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; e confirmar a tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00.
Condeno a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), GABRIEL FAZANARO DE OLIVEIRA (OAB 487073/SP) -
19/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 04:08
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 06:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:57
Expedição de Carta.
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03/12/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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02/11/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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15/08/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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