TJSP - 0010118-27.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010118-27.2025.8.26.0562 (processo principal 1016761-86.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Quitação - Fox Cargo do Brasil Ltda - Analiso o pedido de dispensa parcial ao adiantamento das custas judiciais.
Com efeito, o Advogado não está obrigado a arcar com o adiantamento das custas, sendo dever do réu ou executado suportá-las ao final do processo, caso seja reconhecida sua responsabilidade pela causa, nos termos do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, verifica-se que o presente feito não se restringe à cobrança de honorários advocatícios, razão pela qual inaplicável a dispensa prevista no dispositivo legal mencionado PROVIDENCIE a Parte a complementação das custas iniciais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Regularizados os autos, tornem conclusos para prosseguimento.
Intimem-se.
Santos, 15 de agosto de 2025. - ADV: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185302/SP) -
15/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
08/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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