TJSP - 1013735-88.2021.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013735-88.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1052883-72.2022.8.26.0506) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Alessandro Alves Watanabe -
Vistos.
A exceção de pré-executividade não merece acolhimento, pois no caso em apreço não ocorreu a prescrição intercorrente.
Tal matéria, tradicionalmente passível de ser analisada apenas em momento pré-processual, foi trazida para o procedimento executivo civil pelo CPC 2015, que inovou na execução civil, que prevê expressamente a possibilidade de ocorrência daprescriçãointercorrente(art. 921, § 4º).
Para tanto, exige-se a inércia do exequente durante prazo equivalente àprescriçãodo título que se busca receber.
Não se olvida que o artigo 1056 do novo CPC trouxe a regra de que o início do prazo prescricional a ser considerado é a data da vigência no novo código para as execuções em curso.
O novo Código iniciou vigência em 18 de março de 2016.
O C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01 (Recurso Especial nº 1.604.412/SC), firmadas as seguintes teses: 1.1 Incide aprescriçãointercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao deprescriçãodo direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art.40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício daprescriçãointercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência daprescrição (destaque meu).
Conforme se observa, estabeleceu-se a incidência daprescriçãointercorrentenas causas regidas pelo CPC/73 se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao daprescriçãoprevisto pelo direito material, o que já era admitido e aplicado.
Em relação ao início da contagem do prazo prescricionalintercorrente, na vigência do CPC/73, ficou assentado que fluirá a partir do fim do prazo de suspensão do processo e, se não houver prazo previamente fixado, deverá ser iniciado após o transcurso de um ano, aplicando-se analogicamente a Lei de Execução Fiscal (artigo 40, parágrafo 2º da Lei 6.830/1980).
Quanto à regra de transição estabelecida no artigo 1.056 do Código de Processo Civil, decidiu-se que tem incidência apenas quando o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova legislação processual (18/03/2016).
No caso em apreço, cobra-se débito decorrente de contrato de seguro fiança locatícia, sendo de três anos o prazo prescricional.
A ação foi ajuizada em 20/04/2021, com citação do devedor, por AR, em 14/05/2021.
Seguiram-se tentativas de bloqueio via Sisbajud e bloqueio de veículo via Renajud.
Em 01/11/2022 o executado habilitou-se nos autos (fls. 98) e, na sequência, propôs, em apenso, embargos à execução, nos quais foi reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça a nulidade da citação por AR.
Ora, ante o reconhecimento da nulidade da citação por AR decorre que esta se considera efetuada no momento em que o executado compareceu aos autos para alegá-la, ou seja, em 01/11/2022.
Em consequência, também nessa data ocorreu a interrupção da prescrição, de forma que, da citação até o momento não decorreram mais de três anos.
Prossiga-se, pois, com a execução.
Certifique-se nos autos a interposição dos embargos à execução.
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int. - ADV: FABÍOLA AGUIAR ARAÚJO (OAB 379517/SP), MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP) -
25/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/06/2025 14:05
Apensado ao processo
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 11:44
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:56
Arquivado Provisoriamente
-
01/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
11/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 10:34
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 13:24
Determinada Requisição de Informações
-
02/12/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 18:21
Proferido Despacho
-
31/08/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:24
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 15:24
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 10:14
Bloqueio/penhora on line
-
29/06/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2021 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2021 15:48
Expedição de Carta.
-
26/04/2021 15:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/04/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001500-11.2024.8.26.0595
Bulkcentro Turismo LTDA
Jaderson Scarabelli Ferreira
Advogado: Leonel Dias Sancho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 18:04
Processo nº 4000161-94.2025.8.26.0541
Fernando Machado de Souza
Renan Nascimento Ramos
Advogado: Heitor Oliveira Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001995-49.2013.8.26.0404
Banco Bradesco S/A
Eleuterio Rodrigues Martins Filho
Advogado: Marina Emilia Baruffi Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2013 16:07
Processo nº 0000815-35.2025.8.26.0288
Prefeitura Municipal de Ituverava
Terezinha Aparecida Benatti
Advogado: Romulo Benati Checchia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 16:18
Processo nº 1540124-87.2022.8.26.0451
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Amauri Alves Catule de Almeida
Advogado: Andrew de Estefano Turquetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 17:15