TJSP - 1000857-91.2025.8.26.0280
1ª instância - Vara Unica de Itariri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000857-91.2025.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - PEDROSO, registrado civilmente como Ricardo Manoel Pedroso -
Vistos.
Trata-se de ação probatória autônoma promovida por Ricardo Manoel Pedroso em face de Adriano Florêncio.
Narra a parte autora que pretende fechar as divisas de sua propriedade, todavia o requerido, de forma injustificada e sem justo título de propriedade do imóvel confinante, vem impedindo a simples medição da área.
Requer a concessão de tutela de urgência, no sentido de que lhe seja autorizado o término da medição. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou mesmo o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não há provas, ainda que mínimas, de que o réu esteja dificultando ou impedindo a medição da área do imóvel de propriedade do autor.
Ainda, não vislumbro o risco de dano imediato ou ao resultado útil de uma futura ação para demarcação de suas terras a ser proposta pelos confinantes, haja vista que a medição pode ser feita a qualquer tempo, inclusive por perito do juízo.
Em face do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se o requerido no endereço da exordial.
Via digitalmente assinada servirá como mandado.
Int. - ADV: VITOR MANOEL PEDROSO (OAB 373730/SP) -
29/08/2025 05:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 03:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 18:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
31/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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