TJSP - 1009870-38.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 19:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2024 18:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/07/2024 18:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2024 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 10:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/01/2024 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/01/2024 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2024 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/01/2024 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 06:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 11:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Osorio Silva (OAB 57902/SP), Cristina Maria Baccarin Silva (OAB 58076/SP), Ricardo das Neves Assumpção (OAB 293880/SP), Rafael Zaniolo Felício (OAB 356007/SP) Processo 1009870-38.2023.8.26.0037 - Sobrepartilha - Reqte: Yvone Bellasalma Mingoti, Marcia Mingotti Berezutchi, Elaine Mingoti, Luciene Adriana Mingoti Neiva -
Vistos. 1.Processe-se como Sobrepartilha dos bens deixados por falecimento de Edeogenes Mingoti, nos termos do art.670 do CPC. 2.Nomeio inventariante Luciene Adriana Mingoti Neiva. 3.Conforme relatado na inicial, pretendem os herdeiros a partilha entre si da nua propriedade de 25% do imóvel matriculado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis local sob o nº 48.028, reservando à viúva-meeira apenas o usufruto da fração inventariada do bem, o que configura doação da viúva aos filhos.
A doação no bojo do inventário, entretanto, só é admitida entre os herdeiros ou entre meeiro e herdeiro, desde que estes sejam maiores, capazes e concordes, o que não se verifica no caso em questão, vez que a donatária não é pessoa capaz.
Assim, a sobrepartilha aqui deverá seguir os termos legais, remetendo-se a questão que envolve a doação às vias próprias.
Ressaltando-se que a competência para analisar questões envolvendo a administração dos bens de pessoa interditada é do Juízo da Interdição, no caso, o Juízo da 1ª Vara de Família e das Sucessões desta Comarca. 4.Deverá o inventariante PROVIDENCIAR A JUNTADA, no prazo de 60 dias, de: -petição contendo relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros e cônjuges (inclusive RG/CPF e regime de bens do casamento) e plano de partilha (artigo 620 c/c 653 do CPC), em peça única, observado o item 3; -regularização da representação processual da viúva; -documentos pessoais do falecido; -certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União do autor da herança (site www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br); -certidão de inexistência de testamento do autor da herança (site: https://censec.org.br); Esclarece-se que, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, é possível a solicitação da certidão de inexistência de testamento pela pessoa interessada diretamente ao CENSEC, bastando que seja encaminhado e-mail para o endereço eletrônico "[email protected]".
Deverá constar no assunto "Certidão de Inexistência de Testamento" e instruir o pedido com cópia da certidão de óbito do de cujus, bem como cópia da decisão que deferiu a gratuidade e daquela que determinou a juntada da certidão em comento, além de informar os seguintes dados do falecido: data de nascimento, RG, CPF, número do processo e vara.
Havendo testamento, deverá o inventariante ou testamenteiro providenciar, em ação própria (a ser distribuída por dependência), a abertura, o registro e cumprimento. 5.No que se refere ao ITCMD, por analogia, observar-se-á o quanto decidido nosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n. 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha, conforme segue: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Nessa esteira, não cabe a este juízo, na presente hipótese, decidir questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores, todavia, ao final, por ocasião da homologação da partilha/adjudicação será comunicada a DRT-15 para a verificação de eventual incidência do imposto e adoção de eventuais providências para cobrança na via administrativa.
Esclarece-se que, de todo modo, a comprovação da quitação ou de eventual reconhecimento de isenção do imposto causa mortis pelo Fisco deverá ser feita perante o Cartório de Registro de Imóveis oportunamente, sem o que ficará inviabilizado o registro do formal de partilha. 6.Por fim, ressalte-se que, não havendo motivo excepcional, documentalmente comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da sobrepartilha. 7.Findo o prazo de 60 dias ora concedido sem manifestação da inventariante ou sem que haja o cumprimento integral das determinações acima, renove-se a intimação para cumprimento por mais 30 dias.
Na inércia ou se cumpridas parcialmente, aguarde-se em arquivo provocação.
Int. -
15/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 16:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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