TJSP - 1007927-23.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 18:32
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007927-23.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Carlos da Silva -
Vistos.
A despeito do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em razão disso, entendo que, mesmo com o advento da nova lei adjetiva, o deferimento do pedido de gratuidade processual exige a demonstração dos fatos alegados quanto à insuficiência de condição para assumir os encargos processuais.
Neste contexto, a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse pretendida nos autos, especialmente porque a presunção relativa que dela decorre pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: i) a natureza e o objeto da causa; ii) a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses, dispensando-se nomeação de causídico através do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP.
Antes de indeferir o pedido, contudo, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas que possui, de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)" Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro", que pode ser obtido pelo link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Advirto, ainda, que eventual ausência de quaisquer dos documentos solicitados acarretará o indeferimento sumário do beneplácito da justiça gratuita.
No mesmo prazo, caso prefira, deverá a parte providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, conforme prevê o art. 102, parágrafo único, e 290, ambos do CPC, observando integralmente o art. 1.093,§4º, das NSCGJ e o Comunicado Conjunto nº881/2020, com indicação em campo próprio do(s) número(s) da(s) guia(s) DARE recolhida(s), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ou proibição de realização de atos e diligências processuais, conforme o caso.
Cumpridas integralmente as determinações supra, tornem conclusos.
Saliento que no silêncio será cancelada a distribuição e extinto os autos (art. 290, do CPC).
Intime-se. - ADV: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP) -
21/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014914-92.2023.8.26.0019
J. R. Yoshida Clinica Odontologica - Eir...
Tiago Correia da Costa
Advogado: Simone Cristina Torrezan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2023 12:01
Processo nº 3000056-32.2013.8.26.0614
Prefeitura Municipal de Tambau
Laura Maneta Trindade
Advogado: Juliana Aparecida Georgetto Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2014 18:13
Processo nº 1001128-12.2022.8.26.0408
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Gabriel Tarloto Mariano
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2022 16:10
Processo nº 1011036-61.2025.8.26.0223
Condominio Edificio Golden Plaza
Israel Cobo Gomes da Silva
Advogado: Jose Rubens Thome Gunther
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 10:06
Processo nº 0005601-19.2024.8.26.0269
Ernesto Naoki Abuno
Jose Cupic
Advogado: Miriam Kaori Horigome
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2018 15:04