TJSP - 1003703-78.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003703-78.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alison Bruno Santos Ramos - Itaú Unibanco S/A -
Vistos. 1) Providencie a serventia a inclusão de Itaú Unibanco Holding SA, CNPJ 60.***.***/0001-23, no polo passivo da demanda. 2) Indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, trata-se, de ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento, prevista Lei nº 14.181/21, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluíndo o art. 104-A, in verbis: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas Depreende-se, portanto, haver rito próprio de natureza conciliatória, sendo certo que as medidas coercitivas previstas no §2º do referido artigo podem, se o caso, serem adotadas a partir daquela audiência se justificadas e não de maneira antecipada, como pretende a parte autora." As dívidas foram livremente contraídas e não cabe a suspensão da sua exigibilidade antes do contraditório, sob pena de violação do princípio da força vinculante dos contratos.
Ademais, o procedimento especial introduzido pela Lei nº 14.181/21 não previu a possibilidade de concessão da tutela de urgência para suspensão ou redução do valor das prestações das dívidas antes da audiência de conciliação, em que será concedida às partes oportunidade para amplo debate sobre o plano de pagamento, cuja formulação é de responsabilidade da parte autora.
Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de Repactuação de Dívidas.
Superendividamento.
Tutela de urgência requerida para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente em 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Impossibilidade.
Deve ser observado o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC.
Primeira etapa que consiste na realização da audiência de conciliação.
Instauração do contraditório com a finalidade de obter conhecimento sobre o grau de endividamento e comprometimento da renda do devedor, para uma melhor condução da conciliação.
Ademais, não há negativa quanto aos débitos, nem pedido de revisão de cláusulas contratuais para justificar eventual alteração do valor das parcelas contratadas.
Correto indeferimento da medida.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, 38ª Câm.
Dir.
Privado, Agravo de Instrumento 2268426-46.2023.8.26.0000, relª.
Anna Paula Dias da Costa, j. 24/10/2023).
Esclareço que ainda se está na fase conciliatória (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor).
Apenas não havendo êxito na audiência de conciliação é que sedará início à fase judicial (art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor). 3) Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação da audiência de tentativa de conciliação.
Deverá o autor observar o art. 4º do Provimento CSM nº 2717/2023 (preenchimento do formulário padrão). 5) Providencie a serventia o necessário para designação de data e, na sequência, após informada a data, providencie a serventia a citação dos correqueridos não citados. 6) Caberá ao requerente apresentar, na audiência, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
Alerta-se os requeridos do disposto no §2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor: "§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Por fim, considerando o disposto na resolução nº 809/2019 (publicada em21/03/2019), emitida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, para fins de custeio da remuneração dos conciliadores, fica a parte requerida intimada de que o valor estipulado, de acordo com a tabela anexa a resolução mencionada, será paga diretamente aos conciliadores.
Após o encerramento da audiência, o conciliador fornecerá conta de sua titularidade (mesmo que não haja acordo), para depósito no prazo de cinco dias, contados da audiência, sob pena de expedição de certidão para execução de honorários, que desde já fica deferida.
Consigno que, em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, não haverá incidência de remuneração. 7) Após a designação de data para a audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC, CITE-SE a parte requerida para que integre a relação processual e INTIME-A acerca da audiência designada e dos termos do processo.
Registre-se que, quanto às partes que já se manifestaram nos autos, fica dispensada a citação (§1º do artigo 239 do Código de Processo Civil), bastando a intimação via imprensa oficial.
Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP) -
03/09/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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03/09/2025 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 00:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
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29/08/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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