TJSP - 1002352-36.2023.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 09:32
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 18:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/03/2025 17:03
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
17/03/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 12:14
Expedição de documento
-
16/05/2024 18:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2024 17:18
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
16/05/2024 12:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 18:02
Decisão Determinação
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03/04/2024 15:51
Conclusos para Sentença
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27/03/2024 15:49
Expedição de documento
-
18/12/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:02
Remetido ao DJE
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15/12/2023 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 11:41
Sob sigilo Juntada
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12/12/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 16:31
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
-
24/11/2023 13:48
Ofício Expedido
-
11/09/2023 09:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/09/2023 09:42
Expedição de documento
-
06/09/2023 17:01
Ofício Expedido
-
06/09/2023 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 13:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/08/2023 16:51
Mandado Expedido
-
28/08/2023 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariane Fávaro Macedo (OAB 245229/SP) Processo 1002352-36.2023.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Reqte: Alessandra de Lima Carlos -
Vistos. 1.
Defiro ao(à) requerente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Anote-se. 2.
Cite-se.
O prazo para a impugnação será de 15 dias úteis após a juntada do mandado de citação. 3.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos não demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, as alegações da parte autora não se mostram verossímeis.
Isso porque a incapacidade da parte requerida não restou suficientemente comprovada, havendo necessidade de maior dilação probatória para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado.
Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. 4.
Para a hipótese de o(a) interditando(a) não ter condições de receber a citação ou caso a receba e não apresente defesa no prazo legal, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de curador especial para defesa dos interesses do(a) interditando(a) art. 752, § 2º, do CPC. 5.
Após as determinações acima, por ora, determino apenas a realização de perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade, a ser realizada pelo IMESC. 6.
Desde já, ficam as partes e o Ministério Público intimados a apresentarem quesitos para a realização da perícia. 7.
Após a nomeação e decurso de prazo para o(a) curador(a) especial do(a) interditando(a) apresentar quesitos e defesa, oficie-se ao IMESC, solicitando-se o agendamento para realização da perícia médica na(s) parte(s) requerida(s). 8.
Fica consignado que a intimação às partes para comparecimento à perícia ficará a cargo de seus advogados. 9.
Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do(a) interditando(a) para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1.
Qual sua idade? 2.
Mora com quem? 3.
Frequentou a escola? 4.
Costuma andar sozinho na rua? 5.
Sabe fazer compras? 6.
Usa medicamento? 7.
Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do(a) interditando(a) reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. 10.
Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e, após, ao Ministério Público. 11.
A seguir, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). 12.
Outrossim, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado de citação e ofício para os fins especificados acima.
Int. -
24/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:55
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:19
Petição Juntada
-
17/08/2023 09:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/08/2023 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2023 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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