TJSP - 1087895-46.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087895-46.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Marcelo Mendes da Luz -
Vistos.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: LUIS ALBERTO FILARDI (OAB 369611/SP) -
09/09/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 22:26
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 20:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087895-46.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Marcelo Mendes da Luz -
Vistos.
Nada obstante os esclarecimentos prestados, a fim de verificar a higidez do mandato, deverá a parte autora juntar aos autos documento de identidade em que conste assinatura compatível com aquela lançada na procuração de fls. 10.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUIS ALBERTO FILARDI (OAB 369611/SP) -
03/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003498-89.2025.8.26.0009
Marcos Stochmann Silva
Bianca Cristina Ventura Pereira
Advogado: Marcos Stochmann Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 16:52
Processo nº 1000718-44.2017.8.26.0564
Fundacao Santo Andre
William Oliveira Bricches
Advogado: Luciana Fernanda de Azevedo Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2017 17:13
Processo nº 0129313-64.2007.8.26.0100
Intercondors Export Industrial LTDA
Interocean Industries
Advogado: Ursula Lyrio do Valle Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2007 15:09
Processo nº 0129313-64.2007.8.26.0100
Interocean Industries Llc
Intercondors Export Industrial LTDA
Advogado: Ursula Lyrio do Valle Siqueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 09:00
Processo nº 1016666-93.2025.8.26.0451
Aline Suellen da Silva Ourives Moraes
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Advogado: Roberto da Silva Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 10:30