TJSP - 0037524-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/09/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:59
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0037524-51.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1048332-98.2025.8.26.0100) (processo principal 1048332-98.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Josimil Reginaldo Vilela - Determino à parte exequente a correção do cadastro processual para inclusão da parte executada no polo passivo da lide, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.
Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente as peças necessárias e indispensáveis à deflagração do presente incidente, quais sejam, petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, demonstrativo atualizado do débito e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva.
Além disso, a autora deverá apresentar novamente seus documentos pessoais e instrumento de mandato, assim como os documentos de representação do réu, vez que, em razão do cumprimento de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico, sua representação processual precisa ser regularizada nestes autos.
Providencie também o exequente, caso ainda não o tenha feito e não seja beneficiário de gratuidade de justiça, segundo o art. 4.º, inciso IV, da Lei Estadual 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, com redação pela Lei Estadual 17.785, de 3 de outubro de 2023, a partir de 03 de janeiro de 2024, o recolhimento da taxa judiciária, que será feito mediante o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial no momento da distribuição de petição inicial, limitados ao mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs.
No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: LOURIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 8329/TO) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:53
Apensado ao processo
-
01/08/2025 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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