TJSP - 1018358-85.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018358-85.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eduarda Santos Vaz - - Elaine Santos Vaz -
Vistos. 1) Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, proposta por Maria Eduarda Santos Vaz, Elaine Santos Vaz e Ana Carolina dos Santos Vaz (menor representada por sua genitora) em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Alegam as autoras, em síntese, que tiveram suas contas na plataforma Instagram suspensas de forma indevida pela empresa requerida.
Segundo a narrativa inicial: a) A primeira autora, Maria Eduarda, é influenciadora digital com mais de 137 mil seguidores na conta @dudavazoficiall; b) A segunda autora, Elaine, atua como gestora da carreira das filhas e é titular da conta @elaiinevaz; c) A terceira autora, Ana Carolina, menor de idade, é atriz mirim e utiliza a conta @euanavazz sob supervisão materna; d) Em 02/07/2025, a conta de Maria Eduarda foi sancionada automaticamente por suposta violação das diretrizes de "nudez ou atividade sexual", após publicação de uma "dancinha viral"; e) As demais contas foram desativadas por estarem vinculadas ao mesmo endereço eletrônico; f) Sustentam erro na moderação automática e ausência de conteúdo impróprio.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata das contas e a cessação das restrições impostas, bem como, no mérito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Ministério Público, manifestando-se em razão do interesse de menor, reconheceu a alegação de prejuízo, porém não vislumbrou elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da ausência de prova inequívoca da ilegalidade da sanção aplicada pela plataforma.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: I - Probabilidade do direito (fumus boni iuris);II - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando os elementos trazidos aos autos, observo que: Quanto à probabilidade do direito, embora seja legítima a pretensão das autoras de contestar eventuais sanções indevidas aplicadas pela plataforma digital, não há, neste momento processual, prova inequívoca da ilegalidade da conduta da requerida.
A moderação de conteúdo em redes sociais, ainda que automatizada, constitui exercício regular de direito da plataforma, previsto em seus termos de uso e condições gerais.
A alegação de "erro de moderação" demanda análise aprofundada do conteúdo publicado e dos parâmetros utilizados pelo sistema, o que somente será possível com a devida instrução probatória.
Quanto ao perigo de dano, embora reconheça os alegados prejuízos de ordem profissional e a repercussão na imagem das autoras, não se verifica situação de irreversibilidade que justifique a intervenção judicial de urgência.
Ademais, tratando-se de uma das contas pertencente à menor de idade (Ana Carolina), impõe-se cautela redobrada na análise da exposição digital, sendo imprescindível a instrução probatória para adequada avaliação dos riscos envolvidos e da conformidade do conteúdo veiculado com as normas de proteção à criança e ao adolescente.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nos termos do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, conforme cadastro das empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
No caso da ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a Serventia deverá determinar a citação, por correio, salvo se a parte tiver pleiteado a citação por oficial de justiça.
Se a citação não puder ser feita por meio eletrônico, será pelo correio.
Advirto os citandos que: a) No caso do citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências; b) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Atente-se a Serventia para o Art. 247 do CPC, pelo qual a citação não poderá ser feita por meio eletrônico ou pelo correio, nas seguintes hipóteses: I - nas ações de estado, observado o disposto noart. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 CPC, quando, por 2 (duas) vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e suspeitar da sua ocultação.
A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
Feita a citação com hora certa, a Serventia dará ciência da citação ao autor e enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Por fim, deverá oficiar à Defensoria para nomeação de curador especial.
Caso o réu não seja localizado nem citado por hora certa, informe a parte autora novo endereço onde o requerido possa ser encontrado para citação.
Caso não disponha de novo endereço, providencie o recolhimento das taxas para realização das pesquisas de praxe.
Nesse caso, determino à Serventia a realização das pesquisas requeridas pelo autor, junto ao Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel.
Com a chegada as respostas, emita-se a carta ou o mandado para a citação.
Persistindo o desconhecimento da residência ou do paradeiro do réu e constando dos autos pedido do autor (informando a presença das circunstâncias autorizadoras), defiro a citação por edital.
Encaminhe a parte autora a minuta de edital, com prazo de 20 dias, para o e-mail da Unidade de Processamento Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos: [email protected], juntamente com o comprovante de recolhimento das despesas de publicação.
Caberá à parte autora recolher o valor correspondente a 0,008 UFESP por caractere através da Guia de Fundo de Despesas (Código 435-9), salvo se beneficiário da gratuidade.
Observa-se que o cálculo do valor total compreende a soma de todos os caracteres, incluindo-se os espaços em branco (vide instruções no site do TJSP - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais).
Certificada pela serventia a correção do ato praticado pela parte, publique-se na imprensa oficial, aguardando-se o decurso do prazo para contestação / impugnação.
Decorrido o prazo sem resposta, a Serventia deverá oficiar à Defensoria para a nomeação de um curador especial.
No caso do aditamento da inicial, o autor poderá efetuá-la até a citação, independentemente de consentimento do réu, observando-se o correto preenchimento da classe e do assunto desta ação, visando assegurar o correto cadastramento no sistema e-Saj.
Neste caso, deverá a Serventia citar novamente o réu do conteúdo do aditamento.
Após a citação e o saneamento do processo, o aditamento do pedido e da causa de pedir somente ocorrerá com consentimento do réu.
Neste caso, deverá a Serventia, após a apresentação da petição do aditamento, intimar o ré para manifestação dentro do prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultando-se o requerimento de prova suplementar.
Havendo reconvenção, cumpra a serventia o disposto no artigo 915, § único das NSCGJ, devendo o reconvinte recolher a custas.Se ainda não recolhidas com a apresentação da reconvenção, promova a parte reconvinte o recolhimento das custas a ela relativas em 15 dias, sob pena de extinção.
Recolhidas as custas da reconvenção ou escoado o prazo, determino que a Serventia intime as partes sobre a contestação e reconvenção, as quais deverão se manifestar em 15 dias.
Intime-se.
Santos, 18 de agosto de 2025. - ADV: MURILLO DE OLIVEIRA MARQUES COUTINHO (OAB 441647/SP), MURILLO DE OLIVEIRA MARQUES COUTINHO (OAB 441647/SP) -
20/08/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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