TJSP - 0041892-74.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:30
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:45
Baixa Definitiva
-
08/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 07:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 13:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Rubens Gonçalves Moreira Junior (OAB 229593/SP) Processo 0041892-74.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aquino das Graças Guimaraes - Exectda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA -
Vistos.
Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução.
Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais.
Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei.
Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido.
Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs.
Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado.
Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo.
Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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