TJSP - 1002148-46.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/09/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002148-46.2025.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Eliane Correia Junho -
Vistos.
BANCO DAYCOVAL S.
A. promove ação contra ELIANE CORREIA JUNHO aduzindo, em síntese, que é credor da ré da importância de R$ 16.810,10; que, em garantia de tal pagamento, a ré lhe alienou fiduciariamente o veículo por ele mencionado; que tendo havido por parte da ré, todavia, o inadimplemento do contrato, é direito seu a busca e apreensão do bem dado em garantia e ainda a consolidação de sua posse e domínio em suas mãos, o que veio de postular.
Apresentou documentos (fls. 21/35).
A liminar foi concedida (fls. 48) e cumprida (fls. 127).
Citada, a ré opôs contrariou o pedido e opôs reconvenção, pedindo a revisão das cláusulas contratuais e a restituição do quanto supostamente cobrado a maior, bem como a restituição do veículo apreendido e a condenação do autor-reconvindo a lhe indenizar por danos morais (fls. 54/85).
Apresentada réplica e contestação à reconvenção (fls. 134/159). É o relatório.
DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, pois há suficiente prova literal nos autos, isto que dispensa a produção de prova em audiência.
A ação é procedente e a reconvenção improcedente.
O contrato celebrado é de alienação fiduciária em garantia de veículo (fls. 26/32) e a notificação extrajudicial própria, encaminhada para o endereço da ré, comprova sua mora (fls. 33/34), não havendo espaço nesta sede para a pretendida revisão de suas cláusulas: o objetivo da demanda é a consolidação da propriedade do bem em favor do credor.
Essa a jurisprudência: "Ação de Busca e Apreensão.
Contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Sentença de procedência do pedido de busca e apreensão e de improcedência do pedido da reconvenção.
Apelação do réu.
Hipótese em que o devedor fiduciante confessou o não pagamento das parcelas do financiamento.
Cláusulas contratuais.
Descabe qualquer discussão quanto às cláusulas contratuais no decorrer da ação de busca e apreensão, cujo escopo é unicamente propiciar de forma célere a devolução do automóvel ao credor fiduciário.
Recurso não provido." (TJSP 25ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1020437-36.2017.8.26.0071, rel. a des.
Carmen Lúcia da Silva, j. 14.01.19).
Assim, não tendo havido a purgação da mora, a ação deve ser julgada procedente, rejeitados os pedidos formulados pela ré a demandar ação autônoma: tratando, pois, a ação de busca e apreensão de ação de rito próprio e especial, exsurge inviável a reconvenção que, dada a natureza do pedido formulado, demandaria ação de conhecimento, sob o rito comum.
Essa a lição dos tribunais: "Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Pedido de tutela antecipada deduzido em contestação.
Impossibilidade.
Ação, ademais, que não tem natureza dúplice, não admitido pedido contraposto ou reconvenção.
Pedido de revogação da liminar.
Descabimento.
Agravante que não afasta a presença dos requisitos do artigo 911/69 para sua concessão.
Recurso improvido." (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 2020031-51.2016.8.26.0000, rel. o des.
Luís Fernando Nishi, j. 15.03.16). É o suficiente.
Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação que BANCO DAYCOVAL S.
A. promove contra ELIANE CORREIA JUNHO, confirmando-se a medida liminar e consolidando a posse e a propriedade do veículo em mãos do autor, rejeitados todos os pedidos da ré.
Oportunamente oficie-se ao órgão de trânsito para liberação do veículo ao autor.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado do autor, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º).
Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARIA CAROLINA MARTINS VIEIRA (OAB 488611/SP) -
25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:23
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 05:06
Suspensão do Prazo
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31/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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31/03/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:00
Juntada de Mandado
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29/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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