TJSP - 1003317-34.2024.8.26.0394
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Celso Maziteli Neto - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:22
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003317-34.2024.8.26.0394 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Luis Felipe Pereira da Silva - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO DA PARTE AUTORA COM PLEITO DE REFORMA DA R.
SENTENÇA PARA INTEGRAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO COM QUESTÕES RELACIONADAS À PRESCRIÇÃO E PEDIDO PARA MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE HOUVE PRESCRIÇÃO (II) A LEGITIMIDADE ATIVA DOS POLICIAIS MILITARES PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO MSC; E, (II) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA É CONTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 20.910/32, O QUAL É MARCO INTERRUPTIVO E PERMANECE SUSPENSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
O PRAZO PRESCRICIONAL EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, MAS NÃO FICA AQUÉM DE 05 ANOS. 4.
LEGITIMIDADE ATIVA, POIS O TÍTULO JUDICIAL É FAVORÁVEL À CATEGORIA POLÍCIA MILITAR, INCLUINDO PRAÇAS E OFICIAIS. 5.
A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DISPENSA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO QUE PROPÔS O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1119. 6.
NÃO É POSSÍVEL REDISCUTIR O MÉRITO DO MSC N. 1001391-23.2014.8.26.0053, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 2.
POLICIAIS MILITARES TÊM LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS SEM NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. 3. É INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO REFERENTE AO LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO”.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Andrew Kauan Rodrigues da Silva (OAB: 504982/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 20:19
Julgado Virtualmente
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03/09/2025 11:17
Julgamento Virtual Iniciado
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02/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
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30/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1003317-34.2024.8.26.0394; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; CELSO MAZITELI NETO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Campinas; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1003317-34.2024.8.26.0394; Gratificações e Adicionais; Recorrente: Luis Felipe Pereira da Silva; Advogado: Andrew Kauan Rodrigues da Silva (OAB: 504982/SP); Recorrido: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
19/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:53
Expedido Termo de Intimação
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19/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 09:48
Processo Cadastrado
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15/08/2025 18:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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