TJSP - 1561671-88.2022.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1561671-88.2022.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Valdir Fasolari - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, isto é, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
No caso, não se verifica a omissão apontada.
A sentença foi expressa ao analisar a ilegitimidade do executado, a impossibilidade de substituição das CDAs e a consequente extinção da execução, bem como ao reconhecer a atuação do patrono da parte executada como determinante para o deslinde da demanda, fixando a verba honorária conforme os critérios do art. 85 do CPC.
O inconformismo do embargante decorre, em verdade, da fixação da base de cálculo dos honorários, o que não configura omissão, mas pretensão de rediscutir matéria de mérito, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, acolhida exceção de pré-executividade que leva à extinção da execução, ainda que parcialmente, é devida a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública (TJSP, Apelação Cível 0602069-30.2007.8.26.0286, 18ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2025; STJ, REsp 1.695.027/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017).
Assim, não se trata de omissão, mas de irresignação quanto ao critério adotado, o que deve ser discutido em recurso próprio, e não pela via aclaratória.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Município de Guarulhos, mantendo-se a sentença tal como lançada. - ADV: MOHAMAD ALI KHATIB (OAB 255221/SP) -
03/09/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 22:11
Conclusos para decisão
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10/05/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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21/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:18
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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10/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 21:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/06/2024 21:58
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2023 22:58
Expedição de Carta.
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31/01/2023 13:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/01/2023 16:44
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 13:35
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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27/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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