TJSP - 1509372-34.2025.8.26.0385
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509372-34.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO PAULO DOS SANTOS VICENTE -
VISTOS.
Fls. 102/103: Defiro.
Habilitado(a)/cadastrado(a) nos autos o(a) nobre Defensor(a) constituído(a), aguardem-se a citação do réu e apresentação da resposta à acusação.
Int. - ADV: PAULA KIMIE TADA CORREA (OAB 530614/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:23
Apensado ao processo
-
02/09/2025 15:58
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509372-34.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO PAULO DOS SANTOS VICENTE - VISTOS PARA DECISÃO...
I) Fl. 77: Inicialmente, anoto que o presente feito seguirá o rito comum ordinário, previsto no art. 396 e ss. do CPP, porquanto mais amplo, inexistindo qualquer prejuízo à douta Defesa.
O col.
Supremo Tribunal Federal, a propósito, por ocasião do julgamento do HC 127.900/AM (Rel.
Ministro Dias Toffoli), realizou uma releitura do art. 400 do Código de Processo Penal e firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no referido dispositivo, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e da ampla defesa.
Em outras palavras, por entender mais amplo o direito de Defesa, afastou-se a aplicação do rito específico, valendo o mesmo raciocínio a hipótese de apresentação da resposta escrita.
II) Nesses termos, a denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs.
I, II e III, do Código de Processo Penal).
De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo diploma).
Não é demais, outrossim, rememorar que o STF vem palmilhando o posicionamento segundo o qual o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (RHC 87.005/RJ, Segunda Turma, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 16.05.2006, DJ 18.08.2006, p. 72; HC 86.248/MT, Primeira Turma, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13, LEXSTF v. 28, 2006, p. 490).
Desta forma, por atender aos requisitos da lei, RECEBO a denúncia ofertada.
II.a) I.a) Atualize-se o cadastro do processo, com as anotações necessárias no histórico de partes, a evolução da classe do processo, eventual ajuste nos assuntos (nos termos da denúncia) e cadastro das testemunhas arroladas pela acusação, além da baixa da parte cadastrada com nome genérico ("Autor Desconhecido" e/ou "A Apurar"), se o caso.
III) Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD e, na hipótese de ainda não estarem certificados os antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s), diligencie-se neste sentido.
IV) Cite-se o(a) acusado(a) para responder, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a acusação, podendo arguir todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP e 55, §3º, da Lei 11.343/06.
O Oficial de Justiça deverá indagar ao(à) réu(ré) se possui Defensor.
Havendo necessidade, promova-se o cadastro da Defensoria Pública para atuação em defesa do(a) réu(ré), abrindo-se-lhe vista apresentação da resposta escrita (art. 396-A do CPP).
O mesmo deverá ocorrer caso transcorra in albis o prazo.
V) Com a resposta, voltem conclusos para as providências previstas no art. 397 e segs do CPP.
VI) Desde logo, em atenção ao disposto nos arts. 50, § 3º, e 50-A, da Lei 11.343/06, certifico a regularidade formal do auto de constatação preliminar de fls. e DETERMINO a destruição dos entorpecentes apreendidos nestes autos, a qual deverá ser levada a efeito dentro do prazo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Oficie-se à Autoridade Policial para as providências necessárias.
VII) Cobre-se o envio do laudo toxicológico e outros mais requisitados.
VIII) Por força da Resolução n. 481, de 22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, não havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação a respeito da presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em formato telepresencial ou híbrido.
IX) Sem prejuízo, caso ainda não procedido, providenciem-se a alteração de competência da peça emitida com comunicação ao BNMP (Com.
CG n. 328/2023).
Int. e ciência ao MP. - ADV: PAULA KIMIE TADA CORREA (OAB 530614/SP) -
29/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:47
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 10:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:52
Mudança de Magistrado
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21/08/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 14:49
Evoluída a classe de 279 para 283
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21/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 23:29
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
20/08/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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