TJSP - 1020822-11.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2024 02:30:00, 2ª Vara Cível.
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22/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Geraldo Rodrigues Miranda (OAB 421178/SP) Processo 1020822-11.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Jesus dos Santos - Reqdo: Banco Pan S.A - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 22:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2023 10:46
Expedição de Carta.
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01/05/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2023 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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