TJSP - 1000305-36.2024.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000305-36.2024.8.26.0095 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Bene Serviços Ltda - Apelado: Município de Brotas -
Vistos.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desse modo, a justiça do Brasil não é gratuita.
Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público) não cabe ao legislador ordinário dispensá-la.
A finalidade lucrativa, a natureza filantrópica e o objeto da pessoa jurídica são irrelevantes para análise do pedido de assistência judiciária, uma vez que a lei não trata sobre tais questões.
O requisito legal para obtenção do benefício é tão somente a insuficiência de recursos.
Analisando sumariamente os fatos, constata-se que a apelante não demonstrou a incapacidade no recolhimento das custas processuais. Às fls. 208 e seguintes a apelante pleiteia a concessão de justiça gratuita afirmando não reunir, no momento, condições financeiras para arcar com o recolhimento da taxa judiciária, concernente ao preparo desta apelação, conforme declaração em anexo.
Ao analisar os documentos de fls. 246 e seguintes verifico que não foi demonstrada a incapacidade para recolhimento das despesas processuais.
O balanço mais recente, referente ao quarto trimestre de 2024 (fls. 476 e seguintes) demonstra que a autora possui mais de 1 milhão de reais em caixa, além de possuir receita líquida de R$ 1.720.269,04 (fls. 613).
Tais valores são suficientes para arcar com eventuais despesas da ação, que por sua vez possui um valor da causa relativamente baixo (R$ 84.998,78), implicando em cerca de R$ 5.000,00 a título de preparo recursal.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Gratuidade de justiça - Ausência de finalidade lucrativa, natureza filantrópica ou beneficente da pessoa jurídica que não são fundamentos para concessão da gratuidade Art. 98 do CPC que prevê como requisito do benefício a insuficiência de recursos Apesar de, em exercícios anteriores, a entidade ter atuado com déficit, a agravante tem recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, segundo o último balanço juntado Agravo improvido, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2002343-61.2025.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025).
Desse modo, indefiro a gratuidade pleiteada.
Providencie a apelante o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Ednilson Modesto de Oliveira (OAB: 231525/SP) - Agrisson dos Reis Goudinho (OAB: 421535/SP) - Marcelo Araujo da Silva (OAB: 375112/SP) (Procurador) - 1º andar -
14/05/2025 16:10
Contrarrazões Juntada
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08/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:47
Remetido ao DJE
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05/05/2025 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2025 14:48
Ato ordinatório
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04/05/2025 00:03
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 21:50
Apelação/Razões Juntada
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08/03/2025 00:20
Petição Juntada
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06/03/2025 10:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/03/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 13:41
Remetido ao DJE
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05/03/2025 13:36
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2025 18:13
Embargos de Declaração Juntados
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24/02/2025 06:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/02/2025 00:20
Petição Juntada
-
13/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 11:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/02/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 15:29
Julgada improcedente a ação
-
05/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
03/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:50
Especificação de Provas Juntada
-
05/08/2024 15:50
Especificação de Provas Juntada
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28/07/2024 06:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/07/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:53
Remetido ao DJE
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17/07/2024 21:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/07/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:50
Documento Juntado
-
15/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:20
Réplica Juntada
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07/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 10:38
Remetido ao DJE
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07/06/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2024 13:10
Contestação Juntada
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29/05/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 10:42
Remetido ao DJE
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28/05/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2024 06:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2024 10:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2024 09:08
Mandado de Citação Expedido
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23/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 13:42
Remetido ao DJE
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23/04/2024 12:12
Indeferido o pedido
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23/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:21
Emenda à Inicial Juntada
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09/03/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 05:46
Remetido ao DJE
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07/03/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 17:24
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:00
Emenda à Inicial Juntada
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28/02/2024 10:43
Remetido ao DJE
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28/02/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:01
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2024 17:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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