TJSP - 1007265-80.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 23:06
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007265-80.2025.8.26.0577 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU -
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios que apontam obscuridade na sentença que determinou o cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas processuais de distribuição (fls. 101).
DECIDO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, rejeito-os.
A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita.
No mais, não se verifica a obscuridade apontada, visto que a autor foi intimada por duas vezes na pessoa de seu advogado constituído com poderes para receber intimações.
O inconformismo do embargante é respeitável.
Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5oO capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a supressão de instância.
Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva.
Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada.
Int. - ADV: KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 80722/MG) -
02/09/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 05:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/09/2025 06:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:14
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
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30/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 19:10
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 06:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 06:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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