TJSP - 1003709-05.2024.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003709-05.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vito Latessa - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, para o fim de: i) declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo fraudulentamente realizado em nome do requerente; ii) condenar o requerido à devolução dos valores eventualmente descontados da conta corrente do consumidor referente ao empréstimo que foi objeto de declaração de inexistência nesta sentença, até a efetiva cessação dos descontos; iii) condenar a instituição financeira requerida à devolução dos valores indevidamente transferidos da conta bancária do requerente.
Sobre o valor a ser restituído pela instituição financeira deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde cada desconto indevido, acrescendo-se juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ressalte-se que, a partir de 30 de agosto de 2024 e até o efetivo pagamento, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, único e 406, ambos do Código Civil.
Sendo recíproca a sucumbência, arcará o requerido com o pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação; o requerente, por sua vez, deve arcar com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no montante que ora arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa.
Anoto, contudo, que, diante da gratuidade de justiça concedida, ficarão as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, demonstrar o credor que deixou de existir situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, pelo prazo de 30 dias, o ajuizamento do cumprimento de sentença por meio eletrônico.
Decorrido o prazo supra, providencie a z.
Serventia o arquivamento do processo, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: PABLO ALVES DE CASTRO (OAB 349427/SP), LAIANY MARQUES OLIVEIRA (OAB 398224/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
29/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 18:44
Recebida a Petição Inicial
-
15/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0549130-44.0089.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Hochtief do Brasil S/A
Advogado: Luciano Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2010 00:00
Processo nº 0001731-25.2023.8.26.0099
Adriano Schaira
Fernando Tochtrop Barreto
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2018 12:31
Processo nº 4007224-26.2025.8.26.0007
Rudinei Rodrigues
Banco Santander
Advogado: Ewerton Correia Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:48
Processo nº 1002448-41.2024.8.26.0404
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mario Alberto da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 18:27
Processo nº 1001492-58.2025.8.26.0220
Larissa dos Santos Cruz Seabra Casella
Flavia Pereira Gomes de Oliveira
Advogado: Larissa dos Santos Cruz Seabra Casella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 17:57