TJSP - 0001605-51.2021.8.26.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:09
Subprocesso Cadastrado
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03/09/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001605-51.2021.8.26.0452 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piraju - Recorrente: Devanil Alvarenga da Silva - Recorrido: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Piraju - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEAÇÃO PROPOSTA POR DEVANIL ALVARENGA DA SILVA CONTRA A PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PIRAJU, VISANDO A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DENTÁRIO EM REDE PARTICULAR CUSTEADO PELO MUNICÍPIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDO À INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PELO SUS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO INTERROMPER O TRATAMENTO DENTÁRIO DO AUTOR, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIRA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO É SUBJETIVA, EXIGINDO PROVA DE OMISSÃO NEGLIGENTE, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.NÃO FOI COMPROVADA URGÊNCIA NO TRATAMENTO REALIZADO EM REDE PARTICULAR, NEM OMISSÃO ESTATAL QUE JUSTIFIQUE A RESPONSABILIDADE CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESEDEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
REVOGADA A TUTELA DE URGÊNCIA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO REQUER PROVA DE OMISSÃO NEGLIGENTE E NEXO CAUSAL. 2.
A OPÇÃO POR TRATAMENTO PARTICULAR SEM COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURA OMISSÃO ESTATAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 37, §6º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022095-83.2019.8.26.0602, REL.
DES.
JOEL BIRELLO MANDELLI, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J.
EM 25/09/2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 003698-84.2019.8.26.0566, REL.
DES.
MAURÍCIO FIORITO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J.
EM 05/09/2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007966-75.2022.8.26.0438, REL.
DES.
KLEBER LEYSER DE AQUINO, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J.
EM 22/04/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Devanil Alvarenga da Silva (OAB: 523979/SP) - PAOLA MARQUES BARBOSA - Juliana Cacareto Brambilla - Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) - Marineide Tossi Borges (OAB: 125545/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 15:17
Prazo
-
01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 18:07
Julgado Virtualmente
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27/08/2025 18:47
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado em
-
05/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 14:49
Processo Cadastrado
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28/02/2025 10:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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