TJSP - 0001824-23.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001824-23.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1000932-44.2018.8.26.0291) (processo principal 1000932-44.2018.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Murilo Pinheiro Rodrigues -
Vistos. 1.
Pela sucumbência nos autos principais, CONDENO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 12% sobre o débito existente por ocasião da prolação da sentença, já considerado neste percentual a majoração prevista no art. 85, §11º do CPC.
Diante dos cálculos apresentados pelo autor, o valor acima fixado encontra-se dentro dos parâmetros previstos no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Ressalto que, em casos semelhantes, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim vem decidindo ao majorar os honorários de sucumbência.
Confira-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA ESPECIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ... 12 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. 13 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 14 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. ..." (TRF-3 - ApCiv: 50331050420184039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020) 2.
Defiro à(o) exequente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, via "Portal Eletrônico Integrado" (Comunicado Conjunto n. 527/2019), para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Int. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP) -
03/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 00:38
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 12:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:00
Apensado ao processo
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20/08/2025 13:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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