TJSP - 1020231-54.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020231-54.2025.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Osvaldo dos Santos Calacio -
Vistos.
O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 12.112/2009, que alterou a Lei nº 8.245/1991, e também os documentos que instruem a inicial, permitem, de plano, o enquadramento jurídico com deferimento da tutela de urgência.
Determino, assim, a desocupação do imóvel, em quinze dias, independente da oitiva da parte contrária, em razão da falta de pagamento do aluguel no vencimento.
O cumprimento da tutela de urgência está vinculada ao depósito da caução em dinheiro, no valor correspondente a três meses do valor do aluguel.
Regularizada a caução, expeça-se mandado de intimação.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de quinze dias úteis, ou, no mesmo prazo, caso queira, purgar a mora, nos termos do art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/1991.
Feito o depósito, se o locador alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se a parte ré para complementá-lo no prazo de dez dias (art. 62, inc.
III, da Lei nº 8.245/1991).
Se não for reforçado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, e o locador poderá levantar a quantia depositada (art. 62, inc.
IV da Lei nº 8245/1991).
Intimem-se e cumpra-se o disposto no art. 62 e incisos da Lei 8.245/1991.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão assinada, por cópia digitada, servirá como mandado.
Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS DA COSTA CRISPIM (OAB 397011/SP) -
25/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:37
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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