TJSP - 1012239-11.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:38
Expedição de Carta.
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09/09/2025 16:38
Expedição de Carta.
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09/09/2025 16:38
Expedição de Carta.
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09/09/2025 16:37
Expedição de Carta.
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012239-11.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Darlan Sant'ana da Silva Junior -
Vistos.
O caput do artigo 300 do CPC/2015 diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 311 do CPC/2015, que trata da tutela de evidência, dispõe que: Art. 311.
A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III se tratar de pedido reipersecutório fundando em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Na hipótese dos autos, para qualquer das hipóteses, os requisitos legais não se encontram presentes, como se percebe da simples leitura das quatro hipóteses.
O réu ainda nem foi citado, afastado o inciso I supra.
Não há menção sequer à súmula vinculante ou julgamento de recurso repetitivo no STJ.
Não se trata de direito real como previsto no inciso III.
A matéria pode não ser só de direito, o que afasta o ultimo inciso do artigo 311.
Cite-se e Intimem-se. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP), CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP) -
08/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:58
Reativação de Processo Suspenso
-
04/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012239-11.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Darlan Sant'ana da Silva Junior -
Vistos.
Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister.
Intime-se. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP), CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP) -
21/08/2025 17:04
Autos no Prazo
-
18/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2025 20:32
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:22
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/07/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 07:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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