TJSP - 0000575-98.2024.8.26.0185
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000575-98.2024.8.26.0185 (apensado ao processo 1001258-55.2023.8.26.0185) (processo principal 1001258-55.2023.8.26.0185) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - João Carlos Salvioni - IPREMPO-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE POPULINA e outro -
Vistos.
Fls. 127: Decurso in albis do prazo de impugnação.
De início, é necessário esclarecer que o IPREMPO é instituto de Regime Próprio de Previdência Social, sendo estabelecido no âmbito municipal, que por lei, assegura a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal.
Aplica-se aos institutos próprios de previdência os mesmos princípios da Previdência Social, a saber:Universalidade da cobertura e do atendimento; Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços; Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; Irredutibilidade do valor dos benefícios; Princípio da solidariedade e Princípio da correção monetária dos salários de contribuição.
Conforme disposto na Lei Municipal 1.232/2009, o IPREMPO terá como patrocinador o Município: Artigo 5°:- O IPREMPO terá como patrocinador o Município de Populina e como participantes (...).
Desta forma, o Município que é responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias e destina este numerário ao Instituto de Previdência do Município, autarquia municipal com autonomia financeira e administrativa.
Assim, considerando que o Município de Populina é patrocinador do Instituto de Previdência, considerando ainda o Principio da Universalidade da cobertura e do atendimento e as consequências da homologação de valores devidos pelo Instituto de Previdência em razão de descumprimento da legislação remuneratória derivados de ato da Administração Pública Municipal ao servidor quando ainda em atividade, incoerente fazer a distinção entre o valor devido pelo Instituto de Previdência e o Próprio Município.
Desta forma, ao IPREMPO cabe o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento), bem como ao pagamento das verbas após seu apostilamento, sendo a obrigação de pagar de responsabilidade do Município que originariamente violou as regras remuneratórias (todo o período atrasado).
Ademais, como aposentadoria foi calculada pelo regime de integralidade e paridade (EC 41 /2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria é violação resultante do suprimento do pagamento da parcela pelo Município.
Ou seja, instituir o dever de pagamento ao Instituto de Previdência seria penalizá-lo situação que não deu causa.
Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida.
Neste sentido, temos o Tema 1017 do STJ: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.
Posto tal esclarecimento acerca da obrigação do Município de Populina em arcar com toda a verba em atraso, passo para análise do cálculo propriamente dito.
O exequente apresentou cálculo atualizado pelo IPCA-E até a citação, com aplicação de Selic após a citação em 11/10/2023, encontrando-se regular.
Assim, diante disso e da ausência de oposição da Municipalidade, homologo, para que surta os devidos efeitos legais, o cálculo apresentado às fls. 117/121, no valor de R$ 110.156,46 (cento e dez mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), data base 27/04/2025.
Aguarde-se o prazo para apresentação de eventual recurso.
Em seguida, proceda a exequente, em 30 dias, o peticionamento eletrônico do Ofício Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório, nos termos do comunicado DEPRE nº 394/2015, DJE de 02/07/15 e Comunicado SPI n. 64/2015, republicado em 20/05/2016 e alterações nos termos 1455, 1456 e 1457/2017 SPI 20/06/2017.
Com a apresentação do incidente Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório, aguarde-se o seu processamento.
Se inerte, estando o processo de conhecimento extinto nos termos do artigo 487, I, CPC, certifique-se e arquivem-se .
Eventual apresentação de recurso de agravo de instrumento, em face desta decisão, junto ao Colégio Recursal competente, deverá ser comunicada nestes autos.
Intime-se. - ADV: JULIO ROBERTO DE SANT´ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP), ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP) -
21/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 10:13
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:45
Ato ordinatório
-
28/04/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:34
Indeferido o pedido
-
15/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:12
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:02
Ato ordinatório
-
28/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:49
Ato ordinatório
-
16/10/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:26
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:04
Apensado ao processo
-
15/08/2024 16:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003996-18.2025.8.26.0291
Carolina Seno Nascimento
Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Ana Julia Paneghine Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 12:10
Processo nº 4000981-44.2025.8.26.0176
Magda Passos Santos
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 09:00
Processo nº 1052048-86.2024.8.26.0224
Em Segredo de Justica
Lucas da Silva Santos
Advogado: Rafaela Soares Mourao Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 11:07
Processo nº 0030309-09.2020.8.26.0000
Felipe Silva Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1500302-06.2021.8.26.0038
Justica Publica
Fabio Renato Duarte
Advogado: Gleicy Kelli Zaniboni Marques da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2021 10:10