TJSP - 4001281-49.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001281-49.2025.8.26.0000/SP REQUERENTE: JANE ABRAHAO MARINHOADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) Magistrado: THEODURETO DE ALMEIDA CAMARGO NETO Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 168 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos materiais, indeferiu a tutela de urgência consistente em afastar os reajustes anuais fundados na sinistralidade e financeiro verificados no plano de saúde da autora. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que os sobreditos reajustes se mostram abusivos, porquanto inexistam informações seguras acerca do cálculo atuarial que justificaria sua aplicação; verificados a partir de 2023, os reajustes foram muito superiores aos índices adotados pela ANS; em 2025, a situação tornou-se insustentável, uma vez que aplicado o reajuste de 29,90%, ao passo que a ANS autorizara para planos individuais o porcentual de 6,06%; de rigor sejam afastados os reajustes aplicados desde 2023, substituindo-os pelo índice autorizado pela ANS para os contratos individuais, com consequente redução da mensalidade; subsidiariamente, postula a exclusão do reajuste atinente a 2025. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos materiais em que a autora aduz que os reajustes por sinistralidade e financeiro aplicados ao seu plano de saúde coletivo, verificados desde 2023, careceriam base atuarial, devendo ser aplicados, em substituição, apenas aqueles fundados nos índices oficiais anuais divulgados e autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais. Com efeito, considerando que até a presente data a ora agravante efetuou o pagamento das mensalidades, forçoso é concluir pela ausência do periculum in mora na pretensão (CPC, art. 300). Nesse sentido, “É dizer, em um juízo de cognição sumária, não há plausibilidade para o afastamento de reajustes que já vêm sendo aplicados há 8 (oito) anos ao contrato celebrado entre as partes” (TJSP, 5ª Câm.
Dir.
Priv., AI 2114891-73.2018.8.26.0000, rel.
Des.
J.
L.
Mônaco da Silva, j. 08.08.2018). Em hipótese análoga, de minha relatoria, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: “PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – PRETENSÃO À SUSPENSÃO DOS REAJUSTES FUNDADOS NA SINISTRALIDADE E FINANCEIRO, COM A RESSALVA DAQUELES AUTORIZADOS PELA ANS – PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR MAJORADO HÁ MAIS DE 03 ANOS - INEXISTÊNCIA DE EVIDENTE ABUSIVIDADE DO DISCUTIDO REAJUSTE - AUSÊNCIA DO ‘PERICULUM IN MORA’ – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO” (AI 2239215-62.2023.8.26.0000, j. 31.10.2023). No mesmo sentido, envolvendo idênticas operadora de planos de saúde e administradora de benefícios: “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Indeferimento.
Manutenção.
Discussão sobre a legalidade, ou abusividade, de reajustes de plano de saúde coletivo.
Causa de pedir da ação que repousa exclusivamente no aumento do prêmio em decorrência dos índices de sinistralidade e Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH).
Impossibilidade de limitar os reajustes, neste momento, aos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais ou familiares.
Inexistência de fragrante abusividade, apta a justificar a concessão da liminar inaudita altera parte.
Necessidade de comprovação atuarial dos percentuais, a inviabilizar a concessão da almejada tutela de urgência, sem prejuízo de, reconhecida suposta abusividade nos reajustes, serem restituídas as quantias pagas a maior, observado o prazo prescricional trienal, conforme entendimento firmado pelo STJ em julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1360969/RS e 1361182/RS, Tema 610).
Recurso desprovido” (TJSP, 1ª Câm.
Dir.
Priv., AI 2202400-66.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 30.08.2023). Consoante precisa ponderação do MM.
Juiz a quo, “Nesse cenário, reputo ausentes os requisitos legais para a concessão.
Em primeiro lugar, os reajustes ocorrem desde 2023, mas somente agora sobreveio a impugnação judicial.
Mitigado, portanto, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por culpa exclusiva da parte autora.
Ademais, os documentos juntados não comprovam prima facie a abusividade dos reajustes aplicados, sendo necessário assegurar o mínimo contraditório a parte contrária.
Sendo assim, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência” (fls. 168 dos autos principais). Pelo exposto, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. Int. -
03/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001281-49.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Privado - 8ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 16:46
Link para pagamento - Guia: 354, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=354&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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01/09/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - JANE ABRAHAO MARINHO - Guia 354 - R$ 185,10
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01/09/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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