TJSP - 4001284-04.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001284-04.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ERIKA SILVA SANTOSADVOGADO(A): VICTOR TALES CARVALHO ILDEFONSO (OAB MG205385)ADVOGADO(A): CLARISSA CRISTINA DE LIMA SILVA (OAB MG213952)ADVOGADO(A): HIGOR GREGORIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB SP506041) Magistrado: ENÉAS COSTA GARCIA Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão (evento 7, DESPADEC1), proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos e Tutela Antecipada de Urgência (Processo nº 4011125-14.2025.8.26.0100), que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela autora. A agravante argumenta que possui conta profissional no Instagram com mais de 2 milhões de seguidores, utilizada para divulgação de conteúdo e publicidade de sua loja de cosméticos.
Afirma que sofreu restrições injustificadas nas funcionalidades da conta, como "lives", monetização, “colab” e alcance a novos seguidores, sem qualquer comunicação ou justificativa por parte da agravada, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Alega que tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso, sendo ignorada pela plataforma.
Defende que a decisão agravada desconsidera o dever legal da agravada de justificar restrições, violando os princípios da transparência, boa-fé e proteção ao consumidor.
Sustenta que a ausência de contraditório não impede a concessão da tutela de urgência, pois a probabilidade do direito e o perigo de dano estão demonstrados, entendendo que a medida pleiteada é reversível e não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a reativação das funcionalidades da conta, e, quanto ao mérito, provimento ao recurso.
O recurso não deve ser conhecido por esta C.
Câmara. A agravada promoveu ação contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. afirmando que sofreu restrições injustificadas nas funcionalidades da conta, como "lives", monetização, “colab” e alcance a novos seguidores, sem qualquer comunicação ou justificativa por parte da agravada. Trata-se de ação que discute vício na prestação de serviços de fornecimento de plataforma digital, ensejando a competência das Subseções II e III desta Seção de Direito Privado, nos termos do 5º, §1º da Resolução 623/2013: "competência preferencial e comum para as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia". Neste sentido, precedentes desta Corte: “Competência recursal.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Pedido de reativação de conta na plataforma Instagram.
Matéria recursal que envolve discussão acerca prestação de serviços de fornecimento de plataforma digital.
Competência comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado desta Corte.
Inteligência do art. 5º, § 1º da Resolução TJSP nº 623/2013.
Precedentes.
Anterior recurso julgado por esta C.
Câmara que não formou a prevenção. Órgão fracionário sem competência ratione materiae para o julgamento do anterior agravo de instrumento e/ou da presente apelação.
Recurso não conhecido, determinada a redistribuição." (TJSP; Apelação Cível 1090545-95.2020.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇAO DE DANOS COMPETÊNCIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
A competência se fixa pela causa de pedir.
Demanda fundada em prestação de serviços.
Autor que busca a reativação de conta em rede social.
Competência preferencial reservada às E.
Subseções de Direito Privado II e III.
Exegese do artigo 5º, parágrafo 1º, da Resolução nº 623/2013.
Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante (18ª Câmara de Direito Privado ), para apreciar a julgar a matéria questionada” (Conflito de Competência Cível nº 0021088-31.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcondes D'Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 15/08/2022). “Conflito de Competência.
Obrigação de Fazer.
Pretendida reativação de conta em rede social administrada pelo demandado Lide fundada em prestação de serviços.
Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir.
Incidência da regra inserta no artigo 5º, § 1º, da Resolução 623/2013.
Competência comum das e.
Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 15ª Câmara de Direito Privado” (Conflito de Competência Cível nº 0043084-56.2020.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel.
Des.
A.
C.
Mathias Coltro, j. 10/12/2020). “COMPETÊNCIA RECURSAL.
Prestação de serviços em plataforma digital.
Ação de obrigação de fazer.
Prestação de serviços decorrente de fornecimento de plataforma digital para a divulgação e comercialização de produtos.
Autora que ajuizou demanda pretendendo a reativação de seu perfil no Instagram.
Matéria de competência comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos” (Agravo de Instrumento nº 2032203-20.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Nilton Santos Oliveira, j. 06/03/2019). No caso sub judice há imputação de vício no serviço prestado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., o que enseja a responsabilidade das prestadoras dos serviços perante o consumidor e a competência das Subseções respectivas. Ante o exposto não conheço do recurso, com determinação de redistribuição a uma das C.
Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II e III desta Corte.
São Paulo, 03/09/2025. -
04/09/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV0104G para CPRV3402G)
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04/09/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 12:31
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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04/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:29
Remetidos os Autos - CPRV0104S -> UPJ
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03/09/2025 15:29
Determina redistribuição por incompetência
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001284-04.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 17:58
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0104S
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01/09/2025 17:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP275371
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01/09/2025 17:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP138436
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01/09/2025 17:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP346704
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01/09/2025 17:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP317372
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01/09/2025 17:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP316907
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01/09/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/09/2025 16:46:13). Guia: 62234 Situação: Baixado.
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01/09/2025 16:52
Remessa Interna para Revisão - CPRV0104S -> DCDP
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01/09/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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