TJSP - 1006677-29.2025.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 15:57
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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11/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006677-29.2025.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Alcir Leanderson de Oliveira -
Vistos.
Conforme fl. 20, apesar de ter declarado seu endereço como sendo em Tatuí-SP, o Autor, Policial Militar, encontra-se lotado em Salto-SP, cidade esta não pertencente à Comarca de Tatuí-SP.
Ocorre que, nos termos do artigo 76 do Código Civil, o domicílio necessário do militar é aquele onde ele serve.
Portanto, este Juízo é incompetente territorialmente para reconhecer e julgar a presente ação, em razão da incompetência relativa, que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado Cível nº 89.
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Observadas as formalidades legais ARQUIVEM-SE.
P.
I. e C. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP) -
19/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:16
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
-
19/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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