TJSP - 2105851-23.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2025 2105851-23.2025.8.26.0000; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Reclamação; 24ª Câmara de Direito Privado; SALLES VIEIRA; Foro de Promissão; 1ª Vara Judicial; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1003277-73.2024.8.26.0484; Contratos Bancários; Requerente: Daiane dos Santos Nubiato; Advogado: Diego da Silva Gama (OAB: 440723/SP); Requerido: Banco de Lage Landen Brasil S/A; Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
04/09/2025 00:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/09/2025 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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03/09/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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03/09/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2105851-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Promissão - Requerente: Daiane dos Santos Nubiato - Requerido: Banco de Lage Landen Brasil S/A - VOTO N° 28.777 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reclamação interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Promissão, nos autos da ação de busca e apreensão nº 1003277-73.2024.8.26.0484, ajuizada pelo Banco de Lage Landen Brasil S/A em face de Daiane Dos Santos Nubiato.
A ré ora reclamante sustenta que houve descumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento nº 2326474-61.2024.8.26.0000, em trâmite perante a 24ª Câmara de Direito Privado, a qual concedeu tutela de urgência parcial para impedir a negativação de seu nome.
Argumenta que, se não é possível a negativação, também não seria admissível a expropriação do bem objeto do financiamento, sob pena de esvaziar o objeto da ação de alongamento de crédito rural nº 1002416-87.2024.8.26.0484 e do próprio agravo.
Alega que, embora tenha informado a litispendência e postulado a redistribuição da ação por conexão à 2ª Vara de Promissão, o magistrado de origem rejeitou as preliminares e determinou o prosseguimento do processo de busca e apreensão, incluindo implemento cujo contrato estaria adimplente, com fundamento em vencimento cruzado.
Ressalta que tal decisão afronta a ordem anteriormente exarada por este Tribunal de Justiça, razão pela qual ajuizou a presente reclamação, nos moldes do artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do processo de busca e apreensão nº 1003277-73.2024.8.26.0484 até ulterior decisão deste Tribunal, a fim de resguardar a eficácia do acórdão proferido no agravo de instrumento, e, ao final, a procedência do pedido. É o relatório.
Há prevenção da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, e julgou o agravo de instrumento de nº 2326474-61.2024.8.26.0000 contra decisão proferida nos autos que se objetiva o alongamento rural.
Ademais, tendo em vista que a reclamação em discussão visa à manutenção da autoridade da decisão emanada pela 24ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 988, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, parece-me equivocada a distribuição deste recurso a esta 33ª Câmara de Direito Privado, uma vez que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda 24ª Câmara para conhecer e apreciar o pedido.
Além disso, de acordo com o artigo 35 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça: Art. 35.
As Câmaras julgam os recursos das decisões de primeiro grau, os embargos declaratórios e os infringentes no processo criminal opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos internos e regimentais, 'habeas corpus', mandados de segurança e demais feitos de competência originária.
Posto isso, determino a remessa dos autos a E. 24ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Diego da Silva Gama (OAB: 440723/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - 5º andar -
29/08/2025 22:43
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 19:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 18:25
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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02/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
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10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:09
Distribuído por competência exclusiva
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09/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/04/2025 09:17
Realizado Correção de Classe
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09/04/2025 09:16
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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