TJSP - 0004853-58.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004853-58.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Filipe Pontes Domingues - Agravante: João Batista de Pontes Junior - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência para afastar a penalidade de pontuação imputada ao agravante Felipe Pontes Domingues decorrente dos AITs nº 5A1122078, 5B7357579, 5B2538660 e 5A5435774, do Município de São Paulo e 1K0033187, 1U2857946 e 1Q5509935, do DER-SP, transferindo-a para o agravante João Batista de Pontes.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo, conforme estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao primeiro requisito, não se exige certeza jurídica sobre o direito apresentado, exigindo-se a presença, ao menos, da aparência desse direito.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, expressam os prejuízos que o tempo pode acarretar para o direito nele postulado ou para o processo.
A verossimilhança das alegações exigida para a concessão de medida antecipatória do provimento jurisdicional é aquela que possibilita o convencimento do julgador acerca da existência provável do direito do postulante.
Sobre esse requisito, é o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque: Afirmação verossímil versa fato com aparência de verdadeiro.
Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador (cfr.
Carreira Alvim, "A antecipação", pp. 57 e ss.).
No presente caso, em consulta ao processo de origem, verifica-se que não há, de plano, prova segura documental, juntada com a inicial, que corrobore a alegação dos agravantes, de que o veículo estava sendo conduzido pelo segundo agravante, quando ocorreram as infrações.
A mera autodeclaração de responsabilidade por terceiro, ora um dos agravantes, não demonstra suficientemente sua autoria, posto que não é apoiada por outros elementos probatórios.
Nessa quadra, em sede sumária de cognição, a fragilidade da prova apresentada é suficiente para ser negada a antecipação da tutela jurisdicional, eis que, no caso examinado, salvo prova inequívoca em contrário, deve prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo, permitindo-se ao Poder Público que exerce o direito ao contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito ativo pretendido, em tutela recursal de urgência.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte contrária a se manifestar, no prazo legal.
Com ou sem contraminuta, voltem conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Advs: Felipe Meton H.
Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 25515/CE) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:22
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:19
Expedição de ofício.
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02/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 17:28
Despacho
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01/09/2025 15:01
Conclusão
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27/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:55
Expedido Termo de Intimação
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27/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 09:47
Processo Cadastrado
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26/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:36
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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