TJSP - 0004953-13.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004953-13.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Camila Viezzer Marques de Assis - Agravado: Município de São Bernardo do Campo -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 118/119 do Processo nº 1013970-36.2025.8.26.0564, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada por servidora pública municipal docente contra o Município de São Bernardo do Campo no sentido de que seja desconsiderada a redução de jornada de trabalho da requerente de 40 horas para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação ou redução dos respectivos vencimentos, (determinada no Processo nº 101937791.2023.8.26.0564 em razão de filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista) a fim de que a autora possa participar de concurso interno para Professor de Tecnologia, Criatividade e Inovação - PAPP TECCI 2025 para o qual foi aprovada (fl. 55).
Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência está condicionada à presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e da urgência.
Na hipótese dos autos, entendo que não se possa reconhecer a probabilidade do direito alegado.
No Processo nº 1019377-91.2023.8.26.0564 foi reconhecido o direito da autora à redução da jornada de trabalho em 50%, de 40 horas para 20 horas semanais, tendo em vista o Tema nº 1097 do STF que estendeu aos entes públicos estaduais e municipais a regra do art. 98 da Lei nº 8.112/90 para os servidores que tenham dependentes com deficiência ou diagnóstico de TEA.
Em princípio, portanto, presume-se que os interesses da menor M.V.M.B. sejam melhor atendidos com maior presença da autora junto à criança, possibilitando sua participação das atividades multidisciplinares de fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional.
Apesar da regra do art. 505 I do CPC, que admite nova apreciação judicial de questões já decididas em outra demanda, exige-se modificação no estado de fato.
Como constou da decisão recorrida, inexistem indícios probatórios favoráveis à sua alegação de que tenha havido alteração da situação familiar.
Tal alteração não pode ser presumida tendo em vista o curtíssimo lapso temporal entre o ajuizamento da anterior demanda, que foi pleiteada a redução da jornada, e o ajuizamento desta nova demanda, em que é pleiteado o cancelamento daquela redução.
O único documento juntado (fls. 33 dos autos de origem) corresponde a declaração da própria autora, alusiva a suposto auxílio de seus pais, o que é prova insuficiente para justificar a tutela de urgência pleiteada.
Por estas razões, indefiro o efeito ativo neste agravo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para que apresente contra-razões no prazo legal.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Advs: Yasmim Christine Bueno Monteiro (OAB: 431784/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 10:08
Prazo
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02/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:58
Expedição de ofício.
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02/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:25
Liminar
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01/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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29/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:43
Processo Cadastrado
-
29/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:37
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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