TJSP - 0042242-62.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/11/2024.
-
02/08/2024 10:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/08/2024.
-
10/10/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Gomes da Rocha Azevedo (OAB 49961/SP), Luiza Rocha Azevedo Pereira (OAB 257020/SP), GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB 42164/PR) Processo 0042242-62.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Athayde e Advogados Associados - Exectdo: Brasilata S/A - Embalagens Metalicas -
Vistos.
Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução.
Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais.
Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei.
Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido.
Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs.
Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado.
Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo.
Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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