TJSP - 1000378-84.2025.8.26.0414
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:28
Prazo Intimação - 15 Dias
-
03/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:12
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000378-84.2025.8.26.0414 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Palmeira D Oeste - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Jane Patricia Satin -
Vistos.
A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Talita Virginia Gallo Guedes (OAB: 230419/SP) - Fernanda Cristina de Oliveira (OAB: 327848/SP) - Amy Casteleti da Silveira (OAB: 407831/SP) - Allisson Bracero Arantes (OAB: 348543/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 16:43
Recurso Extraordinário
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01/09/2025 16:43
Despachos da Presidência
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28/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:22
Prazo Intimação - 15 Dias
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23/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:10
Despacho
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23/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:56
Prazo Intimação - 15 Dias
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11/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:04
Julgado Virtualmente
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15/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:22
Subprocesso Cadastrado
-
05/06/2025 00:00
Publicado em
-
04/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:18
Prazo Intimação - 15 Dias
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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30/05/2025 18:18
Julgado Virtualmente
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22/05/2025 17:43
Julgamento Virtual Iniciado
-
14/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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10/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:41
Expedido Termo de Intimação
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29/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 15:15
Processo Cadastrado
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28/04/2025 08:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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