TJSP - 1120591-28.2024.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1120591-28.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: KHAYRÓS DIAGNÓSTICA FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA-ME - Embargdo: You Care Gestão Marketing e Saúde Ltda -
Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos porKHAYRÓS DIAGNÓSTICA FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA. contra o v. acórdão de fls. 331/336, que, por votação unânime, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença pela qual se julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito e procedente a reconvenção de cobrança.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, que não teria enfrentado argumentos essenciais da apelação.
Aponta, de forma específica: i) cerceamento de defesa:Alega que o acórdão não se manifestou sobre a omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de exibição da gravação de uma reunião entre as partes, prova que, segundo afirma, comprovaria a confissão da embargada sobre a inexecução dos serviços.
A ausência dessa prova teria impedido a produção de outras, como a pericial; ii) ausência de prova da execução dos serviços:Argumenta que o acórdão não analisou de forma concreta a falta de comprovação da execução de diversas obrigações contratuais, como a instalação de ferramentas específicas (WhatsApp Chat, Google Analytics, plugin LGPD, etc.); iii) divergência de layout:Aduz que o julgado silenciou sobre o argumento, contido no item 2.2 da apelação, de que o layout do site efetivamente publicado é diferente daquele que a embargada apresentou nos autos como prova da execução do serviço.
Afirma que tais omissões violam o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º, IV, do CPC).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja:a)reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para instrução; ou, subsidiariamente,b)reformado o acórdão para reconhecer a inexecução parcial dos serviços e a inexigibilidade dos valores cobrados.
Prequestiona, ainda, os dispositivos legais e as súmulas invocadas para fins de acesso às Instâncias Superiores. 2.- Voto nº 46.955 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - João Gabriel Lisboa Araujo (OAB: 375489/SP) - Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP) - 5º andar -
07/05/2025 17:33
Contrarrazões Juntada
-
04/05/2025 21:57
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:07
Remetido ao DJE
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07/04/2025 18:57
Recebido o recurso
-
05/04/2025 18:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:41
Apelação/Razões Juntada
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13/03/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 07:01
Remetido ao DJE
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11/03/2025 10:19
Julgada improcedente a ação
-
21/02/2025 16:25
Conclusos para Sentença
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28/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:14
Especificação de Provas Juntada
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26/11/2024 18:47
Especificação de Provas Juntada
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01/11/2024 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 06:11
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 17:05
Decisão Determinação
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28/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:40
Réplica Juntada
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16/10/2024 13:55
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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11/10/2024 17:28
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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04/10/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:50
Remetido ao DJE
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02/10/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:37
Petição Juntada
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05/09/2024 18:51
Contestação com Reconvenção - Juntada
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05/09/2024 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 13:37
Remetido ao DJE
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04/09/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 10:17
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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28/08/2024 10:36
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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23/08/2024 14:59
Emenda à Inicial Juntada
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17/08/2024 09:02
AR Positivo Juntado
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08/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:41
Emenda à Inicial Juntada
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01/08/2024 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 08:04
Certidão Juntada
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31/07/2024 12:07
Carta Expedida
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31/07/2024 01:06
Remetido ao DJE
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30/07/2024 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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