TJSP - 1000353-92.2016.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1000353-92.2016.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marilei Tomé Rodrigues Alves, Valdemar Claudio Tomé, Marina Tomé Angelini, Agostinho Luiz Tomé, Douglas Roberto Quatrochi Tome, Luiz Fernando Thomé, Marco Antonio Thome, João Reonaldo Tomé - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 11:24
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1000353-92.2016.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marilei Tomé Rodrigues Alves, Valdemar Claudio Tomé, Marina Tomé Angelini, Agostinho Luiz Tomé, Douglas Roberto Quatrochi Tome, Luiz Fernando Thomé, Marco Antonio Thome, João Reonaldo Tomé - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Ciência as partes acerca do Laudo complementar de fls. 423/427 no prazo de 15 dias. -
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 00:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 05:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 23:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 07:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 05:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2021 23:55
Suspensão do Prazo
-
14/12/2021 09:45
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 03:09
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 09:11
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 16:18
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 21:06
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 21:02
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 01:13
Suspensão do Prazo
-
12/03/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 02:42
Suspensão do Prazo
-
17/12/2020 21:14
Suspensão do Prazo
-
23/10/2020 21:19
Suspensão do Prazo
-
14/09/2020 16:29
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2020 21:04
Suspensão do Prazo
-
15/06/2020 21:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2020 21:06
Suspensão do Prazo
-
04/04/2020 21:34
Suspensão do Prazo
-
20/03/2020 23:25
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 21:02
Suspensão do Prazo
-
06/03/2020 16:57
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 21:09
Suspensão do Prazo
-
18/12/2019 13:32
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 21:03
Suspensão do Prazo
-
16/10/2019 21:03
Suspensão do Prazo
-
07/08/2019 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2019 21:10
Suspensão do Prazo
-
19/03/2019 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2019 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2019 13:21
Decisão
-
18/03/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2018 01:02
Suspensão do Prazo
-
05/11/2018 17:11
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2018 16:21
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2018 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2018 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2018 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 13:23
Ato ordinatório
-
04/09/2018 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2018 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2018 13:13
Decisão
-
28/08/2018 10:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 11:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2018 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2018 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2018 14:37
Decisão
-
11/07/2018 13:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2018 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2018 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2018 18:31
Decisão
-
07/06/2018 14:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2018 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2018 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2018 09:49
Julgada improcedente a ação
-
10/04/2018 13:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2018 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2018 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2018 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2018 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2018 18:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2018 02:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2018 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2018 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2018 05:50
Expedição de Carta.
-
25/01/2018 08:14
Decisão
-
24/01/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2017 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2017 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2017 17:26
Determinada a Inclusão de Partes e Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
22/11/2017 11:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2017 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2017 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2017 10:52
Determinado o Levantamento da Suspensão ou do Sobrestamento dos Autos
-
11/10/2017 13:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2016 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2016 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2016 12:59
Decisão
-
08/03/2016 15:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2016 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2016 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2016 19:03
Proferido Despacho
-
03/03/2016 13:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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