TJSP - 1002619-72.2025.8.26.0368
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:22
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:19
Expedição de Carta.
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20/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002619-72.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia Cristina Ferreira - Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Para concessão do pedido de tutela de urgência, devem ser observados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesta esteira, de rigor que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito, sobre a tutela de urgência, ensinam os renomados doutrinadores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858) Segundo a boa doutrina, a tutela provisória, em princípio, não deve ser concedida inaudita altera parte, salvo quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional do direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a prévia manifestação do adversário.
O contraditório, portanto, é regra e a decisão proferida sem a oitiva da parte contrária é exceção, nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC.
No caso dos autos, a própria autora noticia que teve notícia do cancelamento do acordo quando do pagamento da 4ª parcela, com vencimento em 10/04/2025, portanto, há mais de 4 meses.
Sendo assim, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De outro lado, os próprios termos do acordo trazem hipóteses de rompimento da avença (p. 23), havendo necessidade de formação do contraditório, pois não é possível, em sede de cognição sumária, atestar a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V).
Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo.
CITE-SE a Ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: PAOLA ALVES MARTINS DOS SANTOS (OAB 411217/SP) -
19/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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