TJSP - 1011012-34.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:09
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 17:14
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Melillo (OAB 42164/SP), Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1011012-34.2023.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Efetivada a medida, cite-se o(a) réu(ré) com as advertências do artigo 344 do CPC e parágrafos 3º e 4º do Decreto-lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e observada a alteração de entendimento deste Juízo por força do RESP. nº 1418593-MS, j. em 14/05/2014, de modo que a purgação da mora compreenda a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do montante devido, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, será consolidada a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Desde logo, -- se necessário e devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça, -- defiro as prerrogativas do art. 212, §§, do CPC, bem como o reforço policial e a ordem de arrombamento, servindo o presente como ofício ao batalhão policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
29/08/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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