TJSP - 0002885-08.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002885-08.2025.8.26.0132 (processo principal 1008673-64.2017.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Class Locadora de Veículos Ltda -
Vistos. 1.
Fls.57/58: sobre o pedido da Fazenda do Estado para expedição de ofício ao DETRAN, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: "Art. 505.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei".
E continua: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 1.1.
Conforme constou no item 4.1 da decisão de fls.36/42, cabe à Procuradoria dar o andamento "internamente" perante o órgão competente, vez que é o órgão oficial que representa a Fazenda perante o Poder Judiciário, sendo desnecessária a expedição de ofício para qualquer órgão: "...Frise-se que o ato de intimação pelo portal da(s) Fazenda(s) requerida(s) sobre a multa é considerada como intimação pessoal (Art.270 do CPC), até porque a Procuradoria é o órgão oficial que representa a Fazenda perante o Poder Judicial.
Assim, desnecessária a expedição de ofício para qualquer outro órgão, bastando que a Procuradoria dê o andamento internamente perante o órgão competente.
Nesse sentido: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Astreintes.
Pretensão ao afastamento da multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer, em razão da inobservância da Súmula nº 410 do STJ, ou, subsidiariamente, à redução de seu valor e à dilação do prazo.
Impossibilidade.
Suficiência da intimação da Fazenda Pública por portal eletrônico, por força dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2016, e 183, § 1º, do CPC.
Multa que não se mostra excessiva diante do tempo pelo qual perdurou a mora.
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso não provido' (TJSP; Rel.
Des.
COIMBRA SCHMIDT; j.14/02/2023; Agravo de Instrumento 3007594-48.2022.8.26.0000; g.n.)..." . 1.2.
Assim, levando em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a decisão, indefiro o(s) pedido(s), mantendo-se a decisão de fls.36/42. 1.3.
Nesse contexto, vale citar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) "Agravo de Instrumento recurso intempestivo pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso.
Recurso não conhecido" (TJSP; Rel.
Des.
VENICIO SALES; j.12/12/2016; agravo 2125768-43.2016.8.260000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) "...
Assim, havia o interessado de agravar da primeira decisão, ao invés de se limitar a pedir sua reconsideração, com o que teria evitado a preclusão (CPC, art. 473).
Ao mantê-la, a decisão mais nova não reabriu o prazo para interposição do agravo, que já se esvaíra, tornando-o intempestivo, nessa parte" (TJSP; Rel.
Des.
MATHEUS FONTES; j.21/06/12; agravo 0066007-57.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (c) "Não obstante sua inequívoca ciência da primeira decisão proferida, o agravante apenas manejou agravo de instrumento após terem seu pedido de reconsideração indeferido.
Assim sendo, este agravo, interposto contra o pronunciamento jurisdicional que simplesmente manteve a decisão anterior, não pode ser conhecido, pois, de acordo com pacífico entendimento acerca do tema, requerimento dessa ordem não suspende o prazo para o agravo.
Indeferida a reconsideração, o interessado não mais poderá agravar de instrumento, se já se consumou o prazo legal (cf.
JTACSP- RT 97/251). É exatamente este o caso dos autos" (TJSP; Rel.
Des.
SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.02/05/11; agravo 0059727-07.2011.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Frise-se que há diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mesmo sentido: (a) TJSP; Rel.
Des.
MAIA DA CUNHA; j.25/10/2018; agravo 2200990-46.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel.
Des.
PAULO ALCIDES; j.18/09/2023; agravo 2233614-75.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) TJSP; Rel.
Des.
FERREIRA DA CRUZ; j.31/08/2023; agravo 2226410-77.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 2.
Voltando à marcha processual normal, considerando que na petição de fls.57/58 a Fazenda do Estado informa "que estão sendo adotadas as medidas necessárias à verificação do alegado e integral cumprimento da r.
Sentença", manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, se houve o cumprimento da obrigação, sob pena de arquivamento por inércia do credor.
Int. - ADV: KARIN ROVINA MARCHI (OAB 261669/SP) -
27/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2025 01:03
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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