TJSP - 1000305-36.2025.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000305-36.2025.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marli Rosa de Jesus Breffere - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - I - Com relação à preliminar "da irregularidade no comprovante de residência" (fl. 168), os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320, CPC) estão nos autos, não podendo ser eles confundidos com aqueles necessários à comprovação das alegações.
Embora não tenha sido amealhado comprovante de endereço em nome da autora, tal documento não é essencial para propositura da presente demanda.
Os fatos discutidos dizem respeito à declaração de inexistência de negócio jurídico, à restituição de valores e à compensação por danos morais, o que não guarda relação com o endereço da autora.
E ainda que assim não fosse, existem outros documentos, como procuração (fl. 16) e declaração de hipossuficiência (fl. 17), que repetem o mesmo endereço indigitado na inicial, não existindo concretude mínima para se desconfiar da veracidade da declaração firmada nesse ponto.
Rejeita-se a preliminar.
II - Existe controvérsia pontual nos autos no que se refere à existência de vínculo jurídico entre as partes.
Foi apresentado o respectivo instrumento pela ré (fls. 177/183), mas a autora afirma que não foi ela quem os subscreveu.
Para o enfrentamento do referido ponto controvertido, faz-se necessáriaaprova pericial, eletrônica, medida de instrução essa que, inclusive, foi requerida pela autora (fl. 256).
Assim, defiro o pedido formulado pela autora de produção de prova pericial eletrônica.
Nomeio como perita judicial a Sra.
BEATRIZ CATTO REZENDE, cujo prontuário está disponível no portal auxiliares da justiça.Intime-se a expertpara se manifestar se aceita o encargo e apresentar a estimativa de honorários, salientando-se que os honorários serão custeados com recursos do Estado, nos moldes do Anexo da Resolução n. 910/2023 e, portanto, fixados no valor de 23 UFESPs.
Em caso de aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários e, com a efetiva reserva, intime-se-a para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos.
Deverá constar expressamente no ofício à Defensoria o valor acima definido.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, e para que possam arguir eventual impedimento ou suspeição, na forma da Lei.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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06/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 14:53
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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