TJSP - 1010926-15.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:41
Expedição de Carta.
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08/09/2025 16:39
Reativação do Processo
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08/09/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:47
Autos no Prazo
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26/08/2025 10:46
Arquivado Provisoriamente
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22/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010926-15.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Modesto Guariroba -
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ODAIR TAVARES DE OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual sustenta inexistir relação jurídica que legitime os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, alegando jamais ter contratado empréstimo consignado com a instituição ré, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência da dívida, a cessação dos descontos, a restituição dos valores subtraídos e a condenação da requerida em indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236, que determinou a suspensão nacional de todas as ações judiciais que tratam de descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A referida decisão tem como objetivo principal evitar decisões judiciais conflitantes sobre o tema e garantir a efetividade de um acordo histórico homologado pela Corte.
Este acordo, firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece um procedimento administrativo para o ressarcimento integral dos valores descontados indevidamente.
O pacto visa assegurar uma solução mais célere e eficiente para os beneficiários lesados, permitindo que recebam os valores de volta sem a necessidade de prosseguir com uma ação judicial.
A adesão ao acordo é voluntária e pode ser realizada através do aplicativo "Meu INSS" ou em agências dos Correios.
Ao aderir, o beneficiário concorda em receber os valores na esfera administrativa e desistir de ações judiciais contra a União e o INSS.
A suspensão determinada pelo STF abrange não apenas o andamento dos processos, mas também a eficácia de decisões já proferidas e os prazos prescricionais, visando resguardar o direito de todos os envolvidos enquanto se estrutura a solução administrativa e se busca uma uniformização para a questão.
Dessa forma, em estrito cumprimento à ordem emanada da Suprema Corte, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.236.
Intimem-se. - ADV: MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB 262425/SP) -
20/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR
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19/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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