TJSP - 0039261-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:54
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0039261-89.2025.8.26.0100 (processo principal 1007733-54.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sheyla Myriam Angelim Sicilia - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA -
Vistos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído, por meio do D.J.E., para depositar nos autos o valor indicado pelo credor, corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
No caso de inexistência de pagamento voluntário, fixo os honorários advocatícios para esta fase em 10% do valor da execução.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
Na hipótese de execução de astreintes, ressalto que não incidem honorários advocatícios e tampouco multa sobre o débito exequendo.
Intime-se. - ADV: LUCAS HERCULANO DE SOUZA (OAB 392055/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP) -
19/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 20:06
Evoluída a classe de 156 para 157
-
11/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000154-12.2025.8.26.0394
Edlucia Rosa da Silva
Massa Falida de Miranda Industria e Come...
Advogado: Rodolpho Fae Tenani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 15:38
Processo nº 1002524-67.2025.8.26.0198
Banco Bradesco S/A
Bruna Cristina Cavalheiro
Advogado: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 11:34
Processo nº 1019406-79.2025.8.26.0562
Liberty Seguros S/A
Consolidation &Amp; Logistics Gmbh Represent...
Advogado: Yuri Agamenon Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 09:10
Processo nº 1028591-09.2024.8.26.0003
Antonio Cappelletti Guelssi
Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 11:21
Processo nº 0003259-59.2024.8.26.0358
Joao Henrique Lopes Zanata
Robson Rodrigo Guaitulini
Advogado: Luciana Pimentel dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 17:46