TJSP - 0000875-80.2022.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2025 15:16
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 06:12
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 10:17
Suspensão do Prazo
-
25/12/2024 21:58
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 13:48
Suspensão do Prazo
-
24/11/2024 19:22
Suspensão do Prazo
-
17/06/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 13:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/04/2024 15:56
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 18:50
Decisão Determinação
-
06/12/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Castro Alves Cardoso (OAB 267664/SP) Processo 0000875-80.2022.8.26.0589 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Andrea Carmo do Nascimento -
Vistos.
F. 54/56: Trata-se de petição da parte credora requerendo, com base no art. 139, IV do CPC, a suspensão da CNH do executado Em que pese a permissão legal para que o magistrado tome as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a determinação deve ser compatibilizada com os fins pretendidos e com o caso concreto (art. 8º do CPC).
A(s) medida(s) requerida(s) pelo credor não guarda(m) compatibilidade com a origem do débito e não há nos autos provas contundentes de que a parte executada estaria estampando estilo de vida opulento com viagens internacionais ou que denote ocultação de patrimônio enquanto figura como devedora no processo.
Convém esclarecer ainda que há outros meios menos gravosos ao executado para prosseguir com a execução, o que deve ser obrigatoriamente observado por força do art. 805 do CPC.
Neste sentido, medidas como as previstas pelo Código de Processo Civil, tais como inclusão em cadastro de inadimplentes e protesto de título judicial poderiam ser requeridas pela parte exequente e que possibilitariam a preservação do caráter coercitivo indireto inicialmente pretendido para que o executado seja estimulado a realizar o pagamento da dívida.
Este é o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença - decisão que deferiu o pedido de suspensão de CNH e passaporte do executado insurgência acolhimento - medidas atípicas que devem ser aplicadas excepcionalmente e possuir ligação com o pagamento da dívida, não se revelando a mais adequada na hipótese, à luz do princípio da proporcionalidade a medida pretendida de suspensão de CNH e passaporte de executado não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito) - decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2296181-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido formulado pela exequente de bloqueio dos cartões de crédito, do passaporte e da CNH do executado (pessoa física) - (...) - AgREsp nº 1.235.225/SP, reautuado como REsp nº 1.734.362/SP, que não torna obrigatória adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional Decisão do Supremo Tribunal Federal que não encerra efeito vinculante - Ausência de excepcionalidade, não caracterizada por ausência de comprovação que tal providência seria eficaz à satisfação do crédito executado Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036929-95.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Deste modo, indefiro o pedido.
Providencie a serventia a pesquisa de bens em nome do executado através do sistema SNIPER.
Int. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:36
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
24/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:57
Juntada de Mandado
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26/07/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2023 13:08
Decisão Determinação
-
17/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 13:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/03/2023 12:31
Bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/12/2022 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 12:08
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 07:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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