TJSP - 1002664-37.2024.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:07
Autos no Prazo
-
10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002664-37.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neuton Jorge Ferreira Guimarães - Partido Social Democrático - Psd -
Vistos.
A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo, especialmente por cidadãos com carência socioeconômica, os quais podem redigir (a próprio punho ou por seus representantes judiciais) declaração de hipossuficiência com presunção de veracidade, a teor do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
De fato, a mera interpretação literal desses dispositivos normativos levaria a crer que, para gozar do benefício, bastaria ao requerente apresentar declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nada obstante, com o devido acatamento, esta não pode ser considerada a solução que bem atende aos auspícios perseguidos.
Conforme anota o ilustre doutrinador Nelson Nery Júnior, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.562).
Segundo a jurisprudência que perfilho, a interpretação teleológica dos dispositivos em apreço não deixa dúvidas de que somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
Não se desconhece aqui que há firme posicionamento em sentido contrário, dando prevalência à declaração da parte, alçando a referida presunção a um patamar em que não poderia sequer ser infirmada pela análise conclusiva do Juízo com base nos elementos presentes nos autos.
Todavia, com a máxima vênia, pela integridade do dogma da independência, mantenho o entendimento que penso ser o que melhor colima as regras e princípios em testilha: a concessão do beneplácito só se deve dar àqueles que verdadeiramente puderem ser considerados hipossuficientes, análise que pode (deve) ser realizada pelo Juízo de ofício, em respeito ao inquestionável (parece-me) múnus de cuidado e proteção com o patrimônio público dever que persegue o magistrado e nenhuma relação tem com o interesse privado das partes, a ponto de exigir impugnação específica para autorizar a atividade decisória do juiz.
A propósito, a banalização da gratuidade de justiça, não raro observada pelo deferimento do benefício sem maior acuidade, representa severo dano para o serviço público propriamente dito.
Veja-se que o Judiciário retira parte de seu orçamento exatamente das custas processuais, importância que, obviamente, é utilizada para sua modernização.
Pois bem.
Na hipótese em apreço, os próprios elementos constantes da ação (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), permitem concluir que o requerente tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
Conforme já fundamentado no despacho de fls. 284/285, o requerente é advogado atuante nesta comarca e, pelo que consta da própria narrativa apresentada na exordial, exige valores significativos na prestação dos seus serviços.
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Portanto, REVOGO a decisão que concedeu ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
CONCEDO ao demandante o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
INTIMEM-SE. - ADV: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP), NEUTON JORGE FERREIRA GUIMARÃES (OAB 395281/SP), ANA CARLA PAZOTTO BARRIUNOVO (OAB 487730/SP) -
25/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Réplica
-
30/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 18:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:53
Audiência Realizada Inexitosa
-
28/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
27/08/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
07/08/2024 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2024 01:15:00, Centro Judiciário de Soluções.
-
25/07/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
25/07/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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