TJSP - 1006804-28.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006804-28.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roberson Marcos Lecioli - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos Trata-se de ação ajuizada por Roberson Marcos Lecioli contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Alega o autor que mantinha conta pessoal na plataforma Facebook há mais de quinze anos, a qual utilizava tanto para fins pessoais como profissionais e empresariais.
Alega que em 15/03/2025 foi surpreendido com a suspensão de sua conta sob a alegação de estar vinculada a perfil do Instagram denominado wsharon_mevmt1296, que teria violado os termos de uso.
Sustenta que jamais criou ou utilizou tal perfil, tratando-se de vinculação indevida ou erro interno da requerida, e ao tentar recorrer administrativamente, não obteve a recuperação da conta.
Requer, liminarmente, a tutela de urgência para imediata reativação da conta, e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer consistente na reativação e desvinculação da conta, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 10/21).
O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de fls. 22/24.
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte ré (fls. 52/59), os quais não foram conhecidos (fls. 113/114).
A ré apresentou contestação na qual, preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou que a suspensão da conta decorreu de violação às políticas internas da plataforma, previamente aceitas pelo usuário, inexistindo falha na prestação do serviço.
Alega que o autor foi devidamente orientado a utilizar os canais adequados de recurso e que não há prova de vinculação indevida ou de qualquer erro da empresa.
Por fim, impugnou os danos morais e requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 122/129). É o relatório.
Decido.
Apesar de a ré ter alegado que a conta da parte autora foi suspensa devido à violação dos Termos de Uso da plataforma, não há nos autos qualquer prova que sustente essa alegação, seja em relação ao conteúdo específico que teria motivado o banimento, seja quanto à notificação da parte autora sobre essa violação, ou mesmo sobre a regra exata do termo de uso que teria sido infringida.
Diante desse contexto, como há indícios de que a desativação da conta decorreu de vinculação indevidamente feita com uma conta do Instagram, é pertinente a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, para inverter o ônus da prova.
A ré, portanto, deverá comprovar que o autor efetivamente publicou conteúdo que viole os Termos de Uso, indicar a norma específica dos termos que foram violados e demonstrar que houve notificação prévia sobre o cancelamento das contas, sob pena de acolhimento do pedido inicial, além de comprovar a vinculação da conta do autor com a conta do instagram wsharon_mevmt1296.
A inversão do ônus da prova se justifica, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, para não inviabilizar o reconhecimento do direito do autor, pois a requerida tem plena capacidade de apresentar as provas necessárias para sustentar sua defesa.
Por fim, em observância à manifestação da ré no sentido de que teria localizado o perfil sob a URL e de que encaminhou e-mail com a indicação dos procedimentos a serem realizados para reativação da conta, deverá o autora tomar as providências necessárias para reativar o perfil e informar o juízo se a reativação concretizou-se.
Concedo a ambas as partes o prazo de quinze dias para manifestação.
Após, dê-se vista às partes para manifestação e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ROBERSON MARCOS LECIOLI (OAB 440521/SP) -
01/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 05:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:33
Expedição de Carta.
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03/07/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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